STF decide que ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Em julgamento concluído ontem (23/02/2021), o Supremo Tribunal Federal , por maioria de votos, considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O relator do recurso extraordinário, votou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no conceito de receita bruta, inclusive suscitando que a matéria já estaria sedimentada em razão do julgamento afeto à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (RE 574.706).

Embora acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia e Rosa Weber, o Ministro Relator acabou vencido pelo voto divergente apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, para quem a CPRB representa benefício fiscal optativo, não cabendo ao contribuinte discutir a base de incidência a que  se sujeitou espontaneamente.


Ainda, segundo o voto vencedor, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, inaugurou uma nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição. Esta alteração permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva à incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Segundo ele, se a receita líquida compreende receita bruta, descontados, dentre outros os tributos incidentes, significa que esta deveria compreender os tributos sobre ela incidentes.

O Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso.

Com a decisão da maioria, o STF acena que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias e a avaliação vai depender caso a caso, na medida em que a CPRB chegou a ser obrigatória para determinados segmentos durante certo período, o que pode influencia na aplicação do entendimento de que a CPRB se trataria de benefício fiscal facultativo.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre a matéria.

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br