STF consolida entendimento e impede cobrança retroativa de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte

Em julgamento concluído no dia 22/08/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe cobrança retroativa de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, consolidando o entendimento já firmado na ADC n° 49 (Tema 1.367).

Como se sabe, no julgamento da ADC n° 49, o STF havia declarado a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências internas, com efeitos vinculantes, aplicando modulação de efeitos a partir de 2024, excetuando-se apenas os processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021 (vide notícia – https://www.hondatar.com.br/stf-finaliza-julgamento-ref-cobranca-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos-de-um-mesmo-contribuinte-com-modulacao-de-efeitos/).

Entretanto, após a decisão em comento, alguns Estados passaram a autuar contribuintes retroativamente, cobrando ICMS entre maio de 2021 e dezembro de 2023, sob a alegação de que a modulação dos efeitos não teria impedido tais cobranças.

Assim, foram opostos novos Embargos de Declaração para enfrentamento desse ponto. O recurso foi recentemente julgado pela Corte Suprema que, por maioria de votos (8×3), decidiu que a modulação da ADC n° 49 não autorizou a continuidade de autuações pelos Estados nesse período, e que os contribuintes não podem ser surpreendidos com cobranças que contrariam o entendimento pacificado pelo STF sobre o tema.

Com isso, foi fixada a seguinte tese de julgamento:

“A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”

Na prática, as cobranças estaduais em andamento referentes ao período em destaque devem ser anuladas / canceladas. Além disso, contribuintes que eventualmente realizaram pagamentos de ICMS de forma retroativa (cobranças passíveis de contestação) poderão reaver os valores pagos.

Referida decisão representa uma importante vitória para os contribuintes, pois restabelece a coerência institucional e a segurança jurídica, ao afirmar que a modulação dos efeitos visava preservar operações preexistentes e permitir adaptação dos entes federados, e não criar novas janelas de cobrança retroativa do tributo.

Por fim, recomenda-se que os contribuintes monitorem e revisem eventuais autuações nessa temática para adoção de eventuais medidas cabíveis (esferas judicia/ e/ou administrativa).

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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