Receita Federal reconhece gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais como insumos, gerando créditos de PIS e COFINS

A Solução de Consulta COSIT n° 01 de 2021, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial no dia 20/01/2021, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais realizados por uma empresa do setor de curtimento e preparação de couro, devem ser considerados como insumos, por se tratarem de despesas essenciais.

Em seu pedido, a empresa sustentou que, em razão da atividade que exerce, são gerados resíduos no processo de recurtimento, estiragem e secagem do couro, que vão para o sistema de tratamento, sendo que este procedimento é indispensável para o funcionamento da produção e acabamento do couro de forma sustentável e não danosa ao meio ambiente. Ademais, reforçou que sem a adoção dessas medidas, não pode obter o licenciamento para o exercício de suas atividades, em cumprimento às determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, além da emissão indevida de efluentes ser tipificada como ilícito penal.

Referida decisão é inédita, uma vez que a Receita Federal não permitia a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com tratamento de resíduos. A Solução de Consulta permite ao contribuinte utilizar seus créditos reconhecidos de PIS e COFINS dos últimos 05 anos. 

O entendimento da RFB vem sendo alterado nos últimos meses, em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.

Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

E, apesar da Solução de Consulta COSIT n° 01 de 2021 ter reconhecido o direito ao crédito para uma empresa do setor de curtimento e preparação de couro, esse mesmo raciocínio deverá prevalecer para as demais indústrias que também são obrigadas por lei a fazer o tratamento de resíduos, como por exemplo os setores alimentício e farmacêutico.

Assim, é recomendável às empresas que possuem gastos com insumos indispensáveis para o exercerem de sua atividade fim, a avaliação da aplicação desta consulta ou ainda o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade destes gastos para fins de crédito de PIS e COFINS.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em formalizar uma consulta tributária, ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br