Publicado o Decreto nº 66.387 de 28 de Dezembro de 2021, que promove alterações relevantes no artigo 14, do Anexo I, do RICMS/00 (isenção de ICMS de equipamentos e insumos utilizados em cirurgia – Convênio nº 1/99).

ICMS

Foi publicado pela Fazenda de São Paulo, no dia 29/12/2021, o Decreto n º 66.387 de 28 de Dezembro de 2021, que promove relevantes alterações na isenção do ICMS prevista no artigo 14, do Anexo I, do RICMS/00 (isenção de ICMS de equipamentos e insumos utilizados em cirurgia – Convênio nº 1/99), as quais listamos abaixo:

  1. i)  alteração do item 2 do §1º, a fim de estabelecer que, para fins de aplicação da isenção, somente o item 73 do §5º fica condicionado à desoneração do PIS e da COFINS;
  1. ii) revogação do §4º, a fim de estabelecer que a isenção do ICMS sobre os produtos listados no §5º não mais se restringe às operações praticadas com hospitais públicos (federais, estaduais ou municipais), santas casas, e clínicas médicas que prestam serviço de apoio ao SUS e serviços de hemodiálise, passando a abranger todas as operações, sejam elas realizadas com entes públicos e/ou privados, nos moldes originariamente fixados pelo Convênio nº 1/99.

Portanto, a partir da edição do Decreto nº 66.387/21 a isenção do ICMS prevista no artigo 14, Anexo I, do RICMS/00, fica reestabelecida aos moldes que vigoraram até o ano de 2020.

As alterações promovidas pelo Decreto nº 66.387/21 entram em vigor em 01/01/22.

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 66.387/21:

DECRETO Nº 66.387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, no Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, no Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, no Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 189/21, de 20 de outubro de 2021,

Decreta:

Artigo 1° – O item 2 do § 1º do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 – desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º.”. (NR)

Artigo 2° – Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I – ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XXXVIII composta pelo artigo 400-Z3:

“SEÇÃO XXXVIII – DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ASFALTO ECOLÓGICO

Artigo 400-Z3 – O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, denominado “asfalto ecológico”, fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do “asfalto ecológico” (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10).

Parágrafo único – O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS – artigo 400-Z3 do RICMS”.”;

II – ao Anexo I o artigo 175:

“Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) – Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 31/06).

Parágrafo único – A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z3, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o  “caput”, em face do encerramento do diferimento.”.

Artigo 3° – Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Relativamente ao disposto no artigo 1º, este decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.”.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o § 4º do artigo 14;

II – o § 4º do artigo 92;

III – o § 4º do artigo 150.

Parágrafo único – A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro

de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 520/2021

Senhor Governador, em Exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

A minuta propõe:

  1. a) alterações em benefícios fiscais concedidos ao setor de medicamentos e afins, de modo a reverter os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020;
  2. b) a concessão de isenção do ICMS nas operações com o chamado “asfalto ecológico”;
  3. c) alteração no dispositivo de vigência do Decreto 65.470, de 14 de janeiro de 2021, de forma a tornar expresso que o complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) a que a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS está sujeita produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do

Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br