Publicada Lei do novo modelo brasileiro sobre preços de transferência (TRANSFER PRICING)

Publicada Lei do novo modelo brasileiro sobre preços de transferência (TRANSFER PRICING)

Lei nº 14.596 de 14 de junho de 2023

Publicada no DOU – Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2023

A Medida Provisória nº 1.152/2022 foi convertida na Lei nº 14.596/2023 que traz alterações na legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 2023 e 2024.

A conversão se deu sem vetos e o texto sancionado é idêntico ao do Projeto de Lei de Conversão nº 08/2023, aprovado em 10/05/2023 pelo Senado Federal, que normatiza as novas regras de Preços de Transferência entre pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior, adequando a legislação brasileira;

A nova Lei 14.596/2023:

Altera o Art. 18 da Lei 9.430/96 (Preços de Transferência) com aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023 prevista nos arts. 1º a 45;

Terá vigência obrigatória a partir de 01 janeiro de 2024 e com opção para 2023 (através do Portal e-CAC da RFB até setembro).

Em SÍNTESE, pode-se dizer que as novas regras de preços de transferência refletem a versão mais recente das Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE.

Principais Mudanças:

  • Novas regras de TP alinhadas ao Padrão “arm’s length” determinando que os termos e as condições de uma transação controlada serão fixados de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
  • Análise de comparabilidade, análise funcional e benchmarking passam a fazer parte das análises de preços de transferência em substituição às margens fixas.
  • Forma de Cálculo – são adotados métodos baseados em comparações visando sobretudo, a comparação com transações efetuadas com prioridade ao PIC – Preço Interdependente Comparado;
  • Tax Compliance – A documentação de preços de transferência utilizada nas transações substituirá os cálculos que atualmente são preparados e demonstrados via ECF. De Item a Item para análises econômicas;
  • Transações Financeiras – Qualquer tipo de transação financeira ou comercial está no escopo das novas regras; com ampla regulamentação das operações envolvendo serviços e transações financeiras entre partes relacionadas;
  • Intangíveis – ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado, tem definido o conceito nas novas regras de TP e passam a ser controlados;
  • Royalties e Serviços de Assistência Técnica – pelas novas regras passam a ser indedutíveis;
  • Dupla tributação – Implementação e utilização dos procedimentos amigáveis para evitar a dupla tributação ou “dupla dedução” (o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada) ou “dedução e não inclusão” (o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário);
  • Serviços Intragrupo – Define o conceito de serviços intragrupo e exclui do seu âmbito as atividades de sócio;
  • Ajustes Secundários – Exclusão do “ajuste secundário” – Supressão do Inciso IV do art. 17 e de todo o artigo 19 da MP;

A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá publicar normas complementares para regulamentar as novas regras.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br