Promulgada Convenção para eliminar dupla tributação entre Brasil e Uruguai Decreto n° 11.747/2023

O DECRETO Nº 11.747, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023 promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019.

Destacamos:

  • O Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 72, de 22 de junho de 2023 que entrou em vigor para República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2023, nos termos de seu Artigo 31; com a publicação do Decreto nº 11.747/23 fica promulgada a Convenção objetivando eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais;
  • A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes (Brasil ou Uruguai);
  • Serão considerados como tributos: sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.
  • Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

No Brasil:

i) IRPJ ou IRPF – o imposto federal sobre a renda; e

ii) CSLL- a contribuição social sobre o lucro líquido;

(doravante denominado “imposto brasileiro”).

No Uruguai:

i) o imposto sobre a renda das atividades econômicas;

ii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;

iii) o imposto sobre a renda dos não-residentes;

iv) o imposto de assistência à seguridade social; e

v) o imposto sobre o patrimônio;

(doravante denominado “imposto uruguaio”).

  • A Convenção traz em sua redação que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado;
  • Os lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
  • Haverá dedução do imposto incidente sobre os rendimentos de um Residente de um Estado Contratante em um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no outro Estado. A expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado ou ao capital aí situado.
  • A Convenção também estabelece as tributações de Rendimentos Imobiliários; Transporte Marítimo e Aéreo; Empresas Associadas, Dividendos, Juros, Royalties, Tributação de Capital e outras remunerações, intercâmbios de informações e os métodos para eliminar a dupla tributação entre o Brasil e Uruguai.

Entrada em Vigor

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta Convenção.

2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 24 (Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas.

Integra

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.747-de-20-de-outubro-de-2023-518026802

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

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Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br