Novidades na Legislação de Preços de Transferência

A legislação de preços de transferência é aplicada nas operações ocorridas entre empresas brasileiras e empresas relacionadas no exterior, propondo ajustes para correção da base tributária do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), para os casos em que as operações tenham valor inferior ao usualmente praticado no mercado, ou que seria praticado com parte não relacionada. O objetivo destas regras, no Brasil e nos demais países, é evitar a erosão das bases tributáveis e a transferência de lucros para o exterior.

As regras de preços de transferência foram introduzidas no sistema tributário brasileiro pela Lei nº 9.430/1996, estipula métodos objetivos para o cálculo do preço parâmetro, que poderá ser comparado com preço praticado pelo contribuinte nas suas operações com relacionadas no exterior. A diferença entre o preço praticado e preço parâmetro será o valor de ajuste nas bases do IRPJ e CSLL. Estas regras, após análise da Organização das Nações Unidas (OCDE), demonstraram que não ser compatíveis com as recomendações da Organização, em razão das margens predeterminadas na determinação de lucro.

Desde 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem envidado esforços junto a OCDE para promover as alterações na legislação de preços de transferência no Brasil, conforme recomendação da Organização, de modo a evitar a dupla tributação ou a não tributação de lucro, bem como promover o desenvolvimento e investimento no Brasil. Tais esforços resultou na Lei nº 14.596/2023, publicada em junho de 2023, que passa a adotar o Princípio do Arms´s Lenght, o qual estabelece que os termos e condições de uma transação serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, bem como nova Instrução Normativa  da Receita Federal nº 2.161/2023, publicada em 29 de setembro de 2023, que regulamenta a lei de preços de transferência. 

De acordo com a lei, são partes relacionadas as companhias que estejam sujeitas a influência, direta ou indireta, pela outra parte, que possam provocar transações a termos e condições que seriam diferentes caso fossem praticados com partes não relacionadas. A nova lei manteve dois dos métodos previstos na Lei nº 9.430, o PIC (Preço Independente Comparável), o PRL (Preço de Revenda menos Lucro) e incluiu o MCL (Custo mais Lucro), o MLT (Margem Líquida da Transação) e o MDL (Divisão do Lucro). Outros métodos poderão ser utilizados, desde que seja comprovado que os métodos previstos não sejam precisos ou não produzam resultados confiáveis, além de comprovar que o método proposto está de acordo técnicas ou modelos de avaliação econômica de ativos geralmente aceitos. Somente as operações, entre partes relacionadas, que demonstrem que as companhias obtiveram condições favoráveis às que são praticadas usualmente no mercado ficarão sujeitas aos ajustes de preços de transferência.

Esta lei se aplica às transações com intangíveis, aos serviços intragrupo, aos contratos de compartilhamento de custos, à reestruturação de negócios, às operações financeiras (operações de dívida, das garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro).

São três os ajustes de preços de transferência previstos na lei: (i) ajuste espontâneo, realizado pelo contribuinte de forma espontânea nas bases de IRPJ e CSLL, adicionando o resultado que teria obtido caso os termos e condições da transação controlada ocorresse com partes não relacionadas; (ii) ajuste compensatório, ajuste realizado pelo contribuinte até o final do ano calendário; e (iii) ajuste primário, realizado pela autoridade fiscal. A nova instrução normativa deixa claro que os ajustes terão efeito somente nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, não afetando nenhum outro tributo do sistema tributário brasileiro.

As multas pelas infrações, para os casos de entrega intempestiva de obrigação acessória, ou entrega com informações incompletas, inexatas ou com omissão, bem como apresentação que não atendam aos requisitos necessários. O valor das multas pode variar entre R$ 20.000,00 até R$ 5.000.000,00.

De acordo com a Instrução Normativa nº 2.161, os contribuintes podem optar pela antecipação os efeitos da Lei nº 14.596 para o ano-calendário de 2023, podendo ser formalizada período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2023, mediante processo digital pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-cac), anexando formulário disponível Anexo VI da instrução normativa. Para os que não optarem pela antecipação dos efeitos da lei para o ano de 2023, deverão cumprir com a nova legislação a partir de 1º de janeiro de 2024.  A lei ainda prevê a possibilidade da RFB instituir processo de consulta especifico do método a ser utilizado pelo contribuinte, que terá validade de quatro anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos mediante solicitação do contribuinte, com cobrança de tarifa de R$ 80.000,00 e R$ 20.000,00 em caso de pedido de extensão do período de validade da consulta. No entanto, o tema ainda não foi regulamentado nesta nova instrução normativa.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Érika Elisa Pereira Koch

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