Lei nº 14.789 de 2023 – Conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 – Subvenção para investimento, Juros sobre Capital Próprio (JCP), Offshores e Fundos de Investimento

A Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023 foi convertida na Lei nº 14.789/2023 e publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023.

A Lei nº 14.789/2023 dispõe sobre Subvenções, Juros sobre Capital Próprio (JCP), Offshores / Controladas no exterior e Fundos de Investimento e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A seguir apontamos os principais aspectos a serem observados pelos contribuintes:

– Subvenção para investimento

A nova lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, substituindo as regras atuais de tributação das subvenções para a criação de um crédito fiscal de subvenção para investimento.

O crédito poderá ser apurado pela pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, que receber subvenção dos entes da federação, e corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ.

Importante ressaltar que somente as receitas que estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, como depreciação, amortização, exaustão, locação, ou arrendamento de bens de capital, e que forem reconhecidas após a habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), poderão ser utilizadas para fins de constituição do referido crédito.

O crédito de subvenção apurado poderá ser utilizado para a compensação com demais tributos administrados pela RFB, ou ser ressarcido em dinheiro mediante pedido. Ademais, o crédito não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Com relação ao passado, os débitos tributários relacionados às subvenções que não estejam em acordo com o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, inscritos ou não em dívida da União, poderão ser objeto de transação tributária especial para a devida regularização.

A transação especial prevê redução de 80% do valor da dívida para o pagamento efetuado em espécie, em até 12 parcelas mensais, ou, o pagamento mínimo de 5% do valor da dívida com a possibilidade do saldo remanescente ser:

  1. parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
  1. parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

A nova lei também possibilita a autorregularização para os débitos decorrentes das exclusões efetuadas em desacordo com a legislação até então vigente (art.30 da Lei 12.973/2014), antes que ocorra o lançamento. Para este caso serão aplicadas as mesmas condições da transação especial (reduções e condição de parcelamento).

Em qualquer caso, a adesão à transação especial, ou opção pela autorregularização, implicará a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio para os casos de transação.

Com relação aos valores registrados na conta de reserva de incentivo fiscal, foi mantido a regra de utilização somente para fins de absorção de prejuízo ou aumento do capital social.

Caso o aumento de capital seja seguido de redução para restituição aos sócios, ou que o valor seja base para distribuição dos dividendos necessários, os valores deverão ser tributados pelo IRPJ e CSLL.

Esta lei não alcança os incentivos fiscais federais relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedidos por lei específica, inclusive os concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

– Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

A base de cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) também foi alterada por esta lei, sendo vetada a utilização do saldo da conta de reserva de incentivo fiscal, assim como as contas que tenham relação a variações no patrimônio líquido que não representem efetivo ingresso a pessoa jurídica. Nesse sentido, as variações em decorrência de ajustes contábeis como a variação por equivalência patrimonial não poderão compor a base de cálculo do JCP.  Esta alteração implica em valor a menor de apuração de JCP a distribuir pelas empresas, assim como reduz o valor de dedução na apuração do Lucro Real e base da CSLL.

– Offshores / Controladas no exterior

A tributação das entidades controladas no exterior, detidas por pessoa física residente no Brasil, poderá optar por tributá-las em 31 de dezembro de cada ano.

– Fundos de investimento

Com relação aos fundos de investimento, as subcontas de avaliação de participações societárias dos FIPs, ETFs e FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos, comporá a base de apuração do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.

Os valores recebidos pelos FIPs, a título de e dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, que sejam reinvestidos em ativos autorizados, não serão tributados pelo IRRF.

Os fundos de investimentos que deixarem de investir menos de 95% do seu patrimônio líquido em fundos FIP, FIDC, ETF (com exceção ETF de renda fixa), Fiagro, os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 e os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, serão tributados, a partir do desenquadramento de sua carteira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 14.754/2023.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

_

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Erica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Erica Elisa Pereira Koch

erica.koch@hondatar.com.br