Juíza Considera Gastos Com IPVA E Taxa De Licenciamento Como Insumos E Reconhece Direito A Crédito De PIS E Cofins

Em recente sentença, a juíza Suane Moreira Oliveira, da 02ª Vara Cível Federal de Cascavel/PR, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins, que os gastos de uma contribuinte com IPVA e taxa de licenciamento devem ser considerados como insumos, por se tratar de despesa essencial e relevante para o desenvolvimento de sua atividade econômica (Mandado de Segurança nº 5000859-10.2023.4.04.7005).

No caso em questão, o contribuinte é uma transportadora. De acordo com a empresa, as despesas são obrigatórias para manutenção de sua frota, isto porque, como o transporte de cargas é sua principal atividade, a contribuinte defende que os gastos com IPVA e taxa de licenciamento de seus caminhões são insumos essenciais para o funcionamento do negócio.

Por outro lado, a Fazenda possui entendimento contrário, de que esse tipo de despesa, apesar de ser obrigatória, não se enquadra no conceito de insumo, uma vez que não é indispensável à prestação do serviço realizado.

Ao sentenciar o caso, a magistrada destacou que as normas que regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, deve sim ser tratado como insumo.

Para a juíza, o próprio Fisco identificou o critério de relevância no caso, eis que os gastos com IPVA e taxa de licenciamento integram o processo de produção da empresa por imposição legal (ou seja, são obrigatórios).

Em suas palavras: “Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento“. Por fim, concluiu que “as despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante“. Com isso, deu ganho de causa à empresa transportadora.

Esta decisão judicial segue o mesmo raciocínio de outras que vêm sendo proferidas nos últimos meses, e que também reconheceram, para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins, outros gastos relevantes como insumos (taxas condominiais; fundos de promoção; taxas cobradas pelos marketplaces; Propaganda e Marketing; LGPD; etc.).

Importante destacar que a sentença judicial ainda não é definitiva, pois a União Federal recorreu da decisão para tentar reformá-la perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A discussão sobre o reconhecimento de insumos para créditos de PIS e Cofins vem ganhando cada vez mais relevância em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos administrativos e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e Cofins.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.

Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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