CARF: incide contribuição previdenciária sobre prêmio por aposentadoria

CARF: incide contribuição previdenciária sobre prêmio por aposentadoria

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (5×3), decidiu que incide contribuição previdenciária sobre prêmio por aposentadoria (processos administrativos n° 19515.008212/2008-29, 19515.008213/2008-73 e 19515.008217/2008-51).

No caso, uma empresa fornecia referido prêmio no momento da aposentadoria, para funcionários com dez anos de trabalho ou mais na empresa, e era previsto na convenção coletiva de trabalho.

A contribuinte defende que o pagamento desse prêmio teria natureza indenizatória e não remuneratória, razão pela qual não seria devida a contribuição previdenciária. Entretanto, para a fiscalização, o prêmio deveria ser incluído na base de cálculo da contribuição, uma vez que este possui relação direta com o trabalho desempenhado pelos funcionários.

Ao analisar os autos, o conselheiro relator João Victor Ribeiro Aldinucci votou a favor da empresa, sob o entendimento de que as verbas foram pagas sem habitualidade e não tinham caráter contraprestacional ao trabalho, sendo pagas somente no momento da aposentadoria. Para o relator, “o valor era pago quando ultimado o contrato de trabalho, sem vinculação de serviços prestados à empresa ou vínculo laboral. Não se trata de montante destinado a pagar trabalho prestado”. Seu voto foi seguido por dois conselheiros.

Por sua vez, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos abriu divergência, para dar ganho de causa à Fazenda. Em seu voto, defendeu que os valores foram pagos como uma contraprestação do trabalho e, portanto, deveriam ter incidência da contribuição. Em suas palavras: “Cada mês que ele trabalha, ele vai adquirindo o direito. A partir do décimo ano, ele passa a ter direito 100%. Para mim, o pagamento decorre da prestação de serviço”. Seu voto foi seguido por outros quatro conselheiros.

Desse modo, por maioria de votos (5×3), prevaleceu o entendimento desfavorável aos contribuintes, i. e., pela incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmio por aposentadoria.

Importante ressaltar que este entendimento ainda não está totalmente pacificado no CARF. Dito isto, recomenda-se que as empresas discutam esta, além de outras verbas trabalhistas (ex: abono único; vale-alimentação in natura; auxílios-creche, educação, natalidade, etc.), no Judiciário para evitar autuações fiscais e, também, para recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br