Juiz afasta a tributação de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Em recente decisão liminar, o juiz federal Flávio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas/MG, decidiu que o Fisco não pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS (Mandado de Segurança n° 6000273-38.2024.4.06.3812). 

No caso em comento, uma empresa fabricante de tecidos, beneficiária de crédito presumido de ICMS, impetrou um Mandado de Segurança sob a alegação de que o ICMS não deve compor a base de cálculo dos impostos federais (IRPJ/CSLL) por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e, também, pelo Código Tributário Nacional. 

Como se sabe, a tributação em questão passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. Referida legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros. 

Por outro lado, no caso do crédito presumido de ICMS, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação (vide REsp 1.517.492 e Tema 1182), sendo que os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a nova legislação criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”. 

De acordo com o juiz federal: “se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”.

Em razão disso, o pedido liminar foi deferido, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS auferido pela empresa.

Diante deste cenário, recomenda-se aos contribuintes atingidos pela nova norma do Governo que ajuízem medidas judiciais visando afastar a cobrança e reaver eventual montante recolhido indevidamente.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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