Honorários sucumbenciais de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade dos votos, seguindo o voto do relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, no Processo: 425-24.2018.5.12.0006, afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso os pedidos da petição inicial sejam julgados parcialmente procedentes. Para reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), como no caso exposto, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A e parágrafos, da CLT, obrigando a parte ao pagamento dos honorários de sucumbência mesmo que em parte dos pedidos.

 Além disso, os honorários serão devidos mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, se o autor for sucumbente em parte dos pedidos descritos na petição inicial, ele estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré, conforme diz o trecho da decisão:

“Fixa-se o entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, se o Reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Reclamada”.

No caso concreto julgado no TST, o Ministro relator estabeleceu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 731-A da CLT, que prevê a suspensão do pagamento dos honorários quando o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e não tiver créditos na mesma ação ou em outra para arcar com  os honorários. Esta suspensão do pagamento, inicialmente, é válida por dois anos, todavia, podendo se tornar definitiva se, após esse intervalo, o trabalhador continuar sob condição de insuficiência de recursos financeiros.

Fábio Abranches Pupo Barboza

  Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

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Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

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