Artigo: Há um tempo determinado para a reparação de Dano Ambiental?

Uma das responsabilidades jurídicas em decorrência de dano causado ao meio ambiente é a responsabilidade civil ambiental, de natureza reparatória ou indenizatória, prevista na Constituição Federal.


O Código Civil de 2002 já prevê a responsabilidade civil pela obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos dispostos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, foi reconhecida a responsabilidade sem culpa (objetiva), decorrente do risco da atividade, isto é, a responsabilidade objetiva segundo a Teoria do Risco.


Na preocupação com o meio ambiente e anteriormente à Carta de 1988, a Lei Federal n° 6.938/1981, criadora da Política Nacional do Meio Ambiente, já dispunha sobre a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, atrelada à Teoria do Risco Integral, conferindo ao Ministério Público legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Com a sobrevinda da vigente Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental foi elevada a status constitucional, fortalecendo o princípio poluidor-pagador e o dever de indenizar.


Desta maneira, independentemente da licitude da atividade, o dano causado ao meio ambiente deve ser reparado ou indenizado em sua integralidade, a despeito de culpa, bastando demonstrar a relação entre a causa (atividade) e o efeito (dano ambiental).


Contudo, há uma indagação a ser feita: até quando poderá ser cobrada do poluidor a indenização decorrente do dano ambiental no contexto da responsabilidade civil ambiental?


Em recente julgamento e objeto de grande controvérsia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 999, no Recurso Extraordinário n° 654.833 em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a Tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, à luz dos dispositivos constitucionais.


Com esta Decisão, que transitou em julgado em agosto de 2020, concluiu o Supremo Tribunal Federal, em síntese que, em razão dos princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficia a toda a coletividade; por se tratar o meio ambiente de um bem jurídico coletivo, fundamental, indisponível, a “reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais”, ou seja, não incide prazo para propor ação judicial com a finalidade de assegurar a reparação/indenização pelo dano causado ao meio ambiente. Lembrando que, na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação, o que é contrário à imprescritibilidade.


Em Decisão publicada no dia 08 de setembro p.p., por unanimidade, no Recurso Extraordinário (RE) 1427694, com repercussão geral (Tema 1.268), envolvendo atividade minerária, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento que danos ao meio ambiente são imprescritíveis, cuja pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição.

Concluindo, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide prazo para propor ação judicial contra o poluidor visando a reparação ou indenização do dano ambiental.

A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br

Referência bibliográfica:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 de outubro de 2023

In BRASIL Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm >. Acesso em 02 de outubro de 2023

In https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514714&ori=1

In MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7 ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.