Exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS na pauta do STF

O Ministro Luiz Fux,  Presidente do Supremo, incluiu na pauta do dia 29/04 o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706, no qual foi fixada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

A União busca pela modulação dos efeitos do acórdão proferido em março/2017 para que passe a produzir efeitos somente a partir da decisão a respeito dos embargos de declaração e, ainda, para declarar que o ICMS a ser excluído da base de PIS e COFINS seja o recolhido, e não o destacado na nota fiscal.

Apesar da matéria ainda estar pendente de definição no STF, desde 2018 há grande insegurança dos contribuintes quanto ao critério de cálculo, na medida em que a edição da Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018 vincula auditores fiscais federais ao entendimento de que o valor do ICMS a ser excluído é o recolhido (isto é, após a compensação de débitos e créditos). Mesmo contribuintes com decisão judicial transitada em julgado estão inseguros sobre seus créditos habilitados e eventualmente compensados, pois aguardam o desfecho do leading case a respeito do ICMS a ser excluído.  

O julgamento dos embargos de declaração da União pode ser definitivo para garantir a segurança dos contribuintes quanto ao crédito a ser compensado ao final da ação judicial.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br