Estado de São Paulo implementa alterações ao ICMS sobre o setor da saúde

Foram publicados no dia 24/06/2021, o Decreto 65.813/2021 e a Portaria CAT-40/2021, que trazem importantes alterações para o setor de saúde em relação ao ICMS no Estado de São Paulo.

O Decreto 65.813/2021 altera o artigo 14 do Anexo I do Decreto 45.490/00 (RICMS SP), de forma que o rol de equipamentos e insumos utilizados em cirurgias cujas operações são isentas passa a ser listado por dispositivo do próprio decreto (ao invés do Convênio ICMS 01/99), efetivamente tornando o rol taxativo.

Destacamos que não fora incluído no referido rol taxativo (§5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/00) o item 198 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99  (sonda vesical para incontinência e continência – 9018.39.29, acrescido pelo Convênio ICMS 48/21, e com efeitos a partir de 01/06/21).

Outrossim, o §1º do Art. 14 foi alterado para a inclusão de uma nova condicionante para a fruição do benefício, em adição à isenção ou alíquota zero do IPI ou II. Sob a nova redação, a isenção passa a ser condicionada também à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Outro dispositivo alterado foi o “caput” do Art. 94 do Anexo I do RICMS SP, de forma que o rol de Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas abrangidos pela isenção, anteriormente listado no Convênio 87/02, também passa a ser taxativo.

Por fim, foi revogado o § 2º do artigo 119 do Anexo I do RICMS SP, de modo que a fruição da isenção sobre pilhas e baterias usadas não ficará mais condicionada a que o estabelecimento destinatário (i) – emita diariamente  Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, e (ii) emita Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores.

A Portaria CAT-40/2021 revogou a Portaria CAT-94/2017 e estabeleceu novas regras para definição da base de cálculo dos medicamentos de uso humanos e outros produtos fármacos previstos no artigo 313-A do RICMS SP, quais sejam, aqueles com destino a estabelecimento localizado em território paulista e sujeitos à retenção do imposto. Em adição às demais sistemáticas, foi implementado o  PMPF – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final.

O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Edson Takashi Kondo 

Edson.kondo@hondatar.com.br