INFORMATIVO HONDATAR – 28/06/2021 REFORMA TRIBUTÁRIA

O Governo Federal apresentou na última sexta-feira, dia 25/06/2021, o seu PL – Projeto de Lei que altera a legislação do IR – Imposto de Renda – Pessoas Físicas e Jurídicas e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,  relativo a segunda fase do Projeto de Reforma Tributária do Poder Executivo.

O PL tramitará na Câmara dos Deputados inicialmente e se aprovado será enviado ao Senado Federal para discussão e aprovação, seguindo após para sanção Presidencial, obedecidos os trâmites do Regime Interno.

De acordo com o Princípio da Anterioridade, essas alterações na legislação do Imposto de Renda e que implicam em majoração da carga tributária, só poderão ser implementadas no exercício financeiro seguinte ao da aprovação do Projeto de Lei.

Elencamos abaixo, as principais inovações trazidas pelo texto do PL enviado pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados.

TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Regra Geral:

  • a partir de 2022, há incidência de Imposto de Renda na Fonte, na alíquota de 20%, no momento da distribuição;
  • No caso das pessoas jurídicas, o IRF de 20% incidente sobre o recebimento de lucros e dividendos poderá ser compensado com o IRF devido quando da distribuição dos próprios lucros e dividendos;
  • Os lucros e dividendos recebidos por pessoas jurídicas não integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Para a pessoa física que receber Lucros e dividendos, o IRF de 20% será considerado tributação exclusiva;
  • Não há incidência na capitalização dos lucros, mas ele será devido se tiver havido restituição de capital nos 5 anos anteriores ou posteriores à capitalização;
  • Se a distribuição de lucros e dividendos ocorrer mediante entrega de bens, estes serão avaliados a valor de mercado e tributados;
  • A incidência do IRF de 20% ocorre também para beneficiários não residentes;
  • Haverá incidência do IRF sobre os lucros e dividendos recebidos pelos fundos de investimentos.

Exceção:

  • Para os beneficiários dos lucros e dividendos distribuídos localizados em países com tributação favorecida (paraísos fiscais), a alíquota será de 30%;
  • Os lucros distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006) estarão isentos até o valor de R$ 20.000,00 por mês;
  • O limite de isenção é aplicado por beneficiário. Havendo recebimento de lucros de mais de uma empresa do Simples, o beneficiário deve recolher o IRF decorrente da diferença a maior do limite de isenção. 

ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL A PARTIR DE 2022

  • a modalidade de apuração anual do IRPJ/CSLL, com recolhimentos por estimativas ao longo do período, é extinta;
  • a apuração do IRPJ/CSLL passa a ser somente trimestral, podendo compensar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL na integralidade, sem a trava dos 30%, entre os trimestres do ano-calendário;
  • as bases de cálculo do IRPJ (Lucro Real) e da CSLL são unificadas;
  • as despesas com juros sobre o capital próprio das empresas passam a ser indedutíveis;
  • na devolução de capital mediante a entrega de bens e direitos, deve ser apurado e tributado o ganho de capital com base no valor de mercado dos referidos bens ou direitos.

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRPJ

  • no ano-calendário de 2022, a alíquota será de 12,5% com o adicional de 10%, perfazendo 22,5%;
  • A partir do ano-calendário de 2023, a alíquota será de 10% com o adicional de 10%, perfazendo 20%.

Efeito na tributação das empresas que têm JCP e distribuem dividendos

  atual – 2021 em 2022 a partir de 2023
Lucro Líquido 100,00 100,00 100,00
Adição dos JCP (indedutível) * 20,00 20,00
Lucro tributável (1 + 2) 100,00 120,00 120,00
IRPJ/CSLL 34,00 37,80 34,80
Lucro distribuível (após IRPJ/CSLL) 66,00 62,20 65,20
IRF 20% na distribuição 12,44 13,04
Lucro distribuído líquido (5 – 6) 66,00 49,76 52,76
Carga tributária (4 + 6) 34% 50,24% 48,84%

* JCP hipotético de 20% sobre o Lucro Líquido

** considerada a distribuição integral dos lucros apurados no período

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PELO LUCRO PRESUMIDO

  • Novas atividades são vedadas a optarem pelo Lucro Presumido: atividades imobiliárias, atividades de securitização de créditos; com receitas de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, superior a 50% da receita bruta; cujo objeto seja a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz;
  • As empresas optantes pelo Lucro Presumido devem manter a escrituração contábil, inclusive para efeitos de tributação na distribuição de lucros e dividendos.

O HONDATAR advogados permanece a disposição dos seus clientes para dirimir eventuais dúvidas acerca do Projeto de Lei, através de sua equipe de consultores e advogados especializados na área tributária.

HELCIO HONDA

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

EDSON TAKASHI KONDO