Do restabelecimento do crédito outorgado do ICMS para o setor têxtil e de confecção no Estado de São Paulo.

Informativo Tributário - Programa de Transação Município de São Paulo

Restabelecimento do crédito outorgado do ICMS para o setor têxtil e de confecção no Estado de São Paulo

Em vista da importância estratégica do setor têxtil e de confecção para a economia do Estado de São Paulo, a legislação do ICMS traz benefícios fiscais de grande relevância para as indústrias desse segmento, assegurando-lhes competitividade frente aos benefícios fiscais instituídos por outros Estados, na busca pela atração de investimentos.

No presente artigo trataremos do crédito outorgado do imposto, disposto no artigo 41, Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00. O benefício é concedido aos fabricantes, e abrange desde as matérias-primas naturais e sintéticas, fiações, tecelagens, tinturarias e estamparias até as confecções, inclusive de cama e banho, nas operações internas praticadas.

Lembrando que o setor também é contemplado, há mais de uma década, com a redução de base de cálculo do ICMS, tendo carga tributária de 12%, a concessão do crédito incentivado dado no mesmo percentual tem o condão de neutralizar o impacto fiscal, ou seja, zerar a tributação das indústrias têxteis e de confecção paulistas, em operações praticadas dentro do território paulista.

Introduzido na legislação no ano de 2017, o referido incentivo fiscal sofreu redução, elevando a tributação da cadeia têxtil, por ocasião do advento da pandemia de COVID – 19, quando a Assembleia Legislativa e o Governo de São Paulo adotaram medidas de ajuste fiscal, as quais trouxeram alterações a diversos benefícios fiscais no Estado, pelo prazo de 24 meses. Nesta linha, foi reduzido o crédito outorgado do setor têxtil, incialmente para 9,7%, e, posteriormente para 9%, acarretando, dessa forma, a elevação da carga final do ICMS de zero para 3%.

Adiante, em julho de 2022, com a edição da (LDO[1]), que trouxe as projeções orçamentárias para o exercício de 2023, foi então prevista autorização para reversão das medidas de ajuste fiscal. Tal comando é devidamente refletido no orçamento.

Mas, somente no final de fevereiro deste ano (28/02/2023) que aquelas medidas restritivas foram finalmente revertidas, com a publicação do Decreto nº 67.524/23 restabelecendo o percentual original de 12% do crédito outorgado em referência. Face à lacuna havida, seus efeitos retroagem a 15/01/2023.

 Portanto, devolvida a possibilidade de zerar o ICMS da cadeia têxtil, devem as empresas darem atenção a este aspecto, sopesando as vantagens ou não da opção. Isso porque, ao contrário da regra atinente à redução da base de cálculo do ICMS, a sistemática do crédito presumido difere na medida em que este é concedido em caráter opcional e se dá em detrimento dos créditos das entradas escriturados no período (créditos básicos). Portanto, sua adoção fica a critério de cada empresa, devendo ser examinadas, caso a caso, as vantagens e desvantagem do modelo de tributação.

[1] Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei estadual n° 17.555/22

Como ingrediente adicional, destacamos que os produtos não contemplados no aludido benefício fiscal não são, naturalmente, objeto do estorno de créditos. A legislação infra regulamentar estabelece os procedimentos atinentes à manutenção do crédito das entradas, ligados às operações não abrangidas pelo benefício fiscal (saídas internas não enquadradas no benefício ou saídas interestaduais). Outro fator de atenção, já que a incorreção nesses procedimentos pode levar a autuações por crédito indevido.

Por fim, destacamos que a opção pelo crédito outorgado se dá pelo prazo mínimo de 12 meses, vinculando todos os estabelecimentos dos contribuintes optantes situados em território paulista e a vigência do incentivo é até 31/12/2024.

Assim, as indústrias têxteis e de confecção paulistas devem avaliar, por meio de projeções, as vantagens que poderão obter com a adesão ao referido benefício fiscal, versus o volume de créditos de operações não abrangidas na sistemática.

 O escritório HONDATAR mantém seus profissionais à inteira disposição para prestarem o auxílio necessário à avaliação e implementação do referido benefício fiscal aos interessados.

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Maria Fernanda Cavalcanti Silva

maria.fernanda@hondatar.com.br