Decreto Nº 10.997, de 15 de março de 2022 – Reduz as Alíquotas do IOF nas Hipóteses que Menciona

Setor

Foi publicado no dia 16/03 no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.997/2022, alterando o artigo 15-C do Decreto nº 6.303, de 14 de dezembro de 2007, reduzindo as alíquotas do IOF, dentre as quais destacamos:

1- Redução a zero nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante a emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias;

2 – Redução de 6,38% para 5,38%, a partir de 2 de janeiro de 2023 para as seguintes operações:

2.1 – Operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;

2.2 – Operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários;

2.3 – Liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais;

3 – Redução de 6,38% para 4,38%a partir de 2 de janeiro de 2024 para as mesmas operações mencionadas no item 2 acima;

– Redução de 6,38% para 3,38%, a partir de 2 de janeiro de 2025 para as mesmas operações mencionadas no item 2 acima;

5 – Redução de 6,38% para 2,38%, a partir de 2 de janeiro de 2026 para as mesmas operações mencionadas no item 2 acima;

6 – Redução de 6,38% para 1,38%, a partir de 2 de janeiro de 2027 para as mesmas operações mencionadas no item 2 acima;

– Redução a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028 para as mesmas operações mencionadas no item 2 acima;

        7.1 – Redução a zero para as seguintes operações:

7.1.1 – Liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie;

7.1.2 – Liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferências de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País;

– Redução a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029 para todas as operações de câmbio mencionadas no artigo 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007

O Decreto em questão entra em vigor três dias após a data de sua publicação.

ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 10.997, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-C. A alíquota do IOF fica reduzida:

I – a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;

II – a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;

III – a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;

IV – a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;

V – a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;

VI – a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;

VII – a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e

VIII – a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo Vital Olivo

paulo.olivo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br