CARF muda entendimento e afasta a incidência de PIS e Cofins sobre descontos/bonificações obtidos na aquisição de mercadorias

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por desempate pró-contribuinte (5×5), decidiu que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, PIS e Cofins (proc. adm. n° 10480.722794/2015-59).

Até então, a 3ª Turma possuía entendimento desfavorável aos contribuintes, de que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo contribuinte teriam, sim, natureza de receita.

No caso concreto, um supermercado adquiriu mercadorias com descontos e bonificações de um fornecedor e, argumentou que tanto as bonificações como os descontos devem ser classificados como redução do custo de aquisição ao invés de receita, razão pela qual não haveria incidência de PIS e Cofins.

Entretanto, para a fiscalização, os descontos e bonificações sobre os produtos adquiridos por ele teriam, sim, natureza de receita, uma vez que os descontos equivaleriam a um ganho auferido pelo supermercado na exploração de sua atividade econômica e, ainda que o valor não tenha ingressado fisicamente nos cofres da empresa, houve um crédito em seu favor.

Ao analisar os autos, o conselheiro relator Valcir Gassen votou contra o supermercado e pela procedência da ação fiscal, sob o entendimento de que somente os descontos incondicionais podem ser considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso. Seu voto foi acompanhado por quatro conselheiros.

Por sua vez, a conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência, para dar provimento ao recurso do contribuinte. A conselheira pontuou que os descontos não estão vinculados à venda, mas à aquisição de mercadorias. Desse modo, não caberia a discussão se são condicionais ou incondicionais. Em suas palavras: “Não é uma venda de mercadorias. Não há que se falar em contabilização de receita. A única conta que seria mensurada e registrada é o custo de aquisição. [Portanto, o desconto] seria redutor do custo de aquisição”. Seu voto foi acompanhado por outros quatro conselheiros.

Desse modo, em decorrência do empate de votos, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes (por meio do desempate pró-contribuinte), de que não há incidência de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos na aquisição de mercadorias.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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