A Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o que é implementado por um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, o licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um típico instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente exercido pelo órgão ambiental competente, que licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, controlando, deste modo, o desenvolvimento econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, pela expedição da licença, como ato administrativo vinculado e definitivo, ao empreendedor, se atendidos os requisitos legais.
No Estado de São Paulo, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, recebeu, dentre outras atribuições, competência para:
- proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
- fiscalizar e impor penalidades a quem instale ou opere referidas atividades, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nela impostas, bem como a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;
- efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;
- expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.
A Lei nº 997/76, atualizada pela Lei nº 9.477/96, ambas do Estado de São Paulo, instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, dispondo em seu artigo 5º que a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente (CETESB), mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO) e define fonte de poluição como sendo “… qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta Lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes.” Além disso, dispõe que constituem objeto de regulamento, a enumeração das fontes de poluição e o preço a ser cobrado pelo órgão competente, pela expedição das licenças e do certificado neles previstos.
De modo que, desde 1976, o Decreto estadual nº 8.468, que regulamenta a execução da Lei nº 997/76, vem sofrendo alterações no decorrer do tempo, culminando na edição do Decreto nº 62.973/2017, alterado em parte pelo posterior Decreto nº 64.512/2019, que elevaram sobremaneira os preços a serem praticados no licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, sem prejuízo da anterior Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, de 28 de dezembro de 2015, expedida pela Diretoria Plena da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, que inicialmente majorou os preços no licenciamento ambiental. O disposto nesta norma foi superado pelo Decreto nº 62.973/2017.
Sendo assim, quando uma empresa necessita obter ou renovar sua licença ambiental no Estado de São Paulo, se depara com preços bem maiores a serem pagos para prosseguimento do licenciamento, sob pena do arquivamento do seu pedido de licença ambiental. O preço de análise em todos os requerimentos que objetivem a concessão de licença ambiental é devido, em qualquer de suas modalidades, bem como em todas as manifestações técnicas. É importante lembrar que o arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.
Por outro lado, em razão do robusto encarecimento dos preços no licenciamento ambiental trazido pelos referidos Decretos, muitas empresas vêm questionando judicialmente os valores cobrados e, em determinados casos, obtêm êxito. A análise é individual a cada empresa, levando em consideração a sua atividade e o seu enquadramento nos mencionados regulamentos.
Deste modo, é aconselhável que o empreendedor, ao solicitar sua licença ambiental (ou renovação), avalie se o valor está sendo cobrado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 73-C do Decreto estadual nº 62.973/2017, pois há decisões judiciais entendendo que este regulamento é abusivo e ilegal ao considerar no cálculo a área integral da fonte de poluição como sendo a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores.
Concluindo, após breves considerações sobre os preços exigidos no licenciamento ambiental paulista, é primordial que seja avaliada a sua cobrança e a possibilidade de seu questionamento judicial pela empresa.
A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio
cristiane.marion@hondatar.com.br
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Referência bibliográfica
Constituição Federal, in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, in https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-47400-04.12.2002.html
CONAMA, in http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=237