STF forma maioria sobre cobrança do Difal do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento com repercussão geral (RE 1.426.271 / Tema 1.266) para definir desde quando os estados podem exigir o Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.

A controvérsia envolve se deve ser aplicada:

– Anterioridade anual (cobrança só no exercício seguinte); e/ou

– Anterioridade nonagesimal (noventena) — prazo de 90 dias após a publicação da lei.

Até o momento, o STF formou maioria (6 a 1) pela validade da cobrança do Difal a partir de 04/04/2022, data que respeita a noventena prevista na Lei Complementar 190/2022 (sancionada em 04/01/2022).

O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, argumentou que a Lei 190/22 não criou nem aumentou tributo, mas apenas definiu a forma de repartição da arrecadação, razão pela qual não aplicaria a anterioridade anual, mas tão somente a anterioridade nonagesimal.

Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes, sendo que Flávio Dino propôs modulação dos efeitos: contribuintes que entraram com ação até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o Difal em 2022 poderiam ser beneficiados.

O Ministro Edson Fachin divergiu do voto relator, e defendeu que o Difal só poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023, com base na anterioridade anual, uma vez que houve criação de nova obrigação tributária.

Após os sete votos proferidos, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso. A votação poderá ser retomada em até 90 dias.

Caso a decisão seja confirmada pela Suprema Corte, os contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 enfrentarão passivo tributário significativo.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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