TRF3 afasta a incidência de IRPJ e CSLL provenientes da tese de exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no momento do trânsito em julgado

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 (responsável por julgar os processos federais de SP e MS), reconheceu que “somente a partir da manifestação da autoridade administrativa quanto à habilitação do crédito é que se reconhece contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com a consequente contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL” (AI n° 5033080-78.2019.4.03.0000). 

O julgamento em questão tem como origem um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa que possui decisão judicial com trânsito em julgado, reconhecendo-lhe o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O objetivo da ação judicial é afastar o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, expressado por meio da Solução de Divergência COSIT n° 19/2003 e da Solução de Consulta SRRF 10ª Disit n° 233/2007, de que os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL (incidência de 34% sobre o crédito de PIS e COFINS) já no momento do trânsito em julgado.

A empresa defende que o momento do trânsito em julgado dessa tese tributária, por si só, não traz liquidez e certeza (disponibilidade jurídica e econômica) sobre os créditos de PIS e COFINS. Isto porque, ainda estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos autos do RE 574.706/PR (leading case), que discute qual parcela do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, se é o ICMS destacado nas Notas Fiscais ou o ICMS recolhido pelos contribuintes (Solução de Consulta Interna n° 13/2018 e art. 27 da Instrução Normativa n° 1.911/19), além de eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Em outras palavras, nem o contribuinte e nem o Fisco podem confirmar o valor do crédito em definitivo.

Em seu voto, a Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora) reconheceu que, o caso não traz uma sentença líquida (com valores já definidos), onde seria possível a contabilização imediata dos valores e, consequentemente, a incidência de IRPJ e CSLL. Pelo contrário, esclarece que antes da transmissão da declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte obrigatoriamente deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito perante a Receita Federal (art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017). Por fim, concluiu que “até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis“. 

Importante ressaltar que há contribuintes que defendem outros momentos como fato gerador do IPRJ e CSLL além da data do deferimento do requerimento administrativo de habilitação de crédito, tais como, (i) a data do reconhecimento da receita contábil, (ii) a data de entrega das DCOMPs ou, ainda, (iii) a data da homologação das DCOMPs (que pode ocorrer em até 05 anos).

Fato é que, a recente decisão do Tribunal Federal afastou o posicionamento da Receita de que o trânsito em julgado seria o momento para tributar 34% sobre os créditos de PIS/COFINS.

Assim, a presente discussão vem ganhando força em nossos tribunais e cada vez mais contribuintes optam por discutir judicialmente o momento de incidência do IRPJ e CSLL sobre seus créditos de PIS e de COFINS reconhecidos judicialmente com trânsito em julgado. Nosso escritório já obteve decisões nesse sentido em favor dos nossos clientes.

Caso tenham interesse em ingressar com uma medida judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria, por favor, fiquem à vontade para contatar a Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, que fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe acerca do presente tema.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br