Em 22 de junho de 2026, o Ministro da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1785/2026, atribuindo efeito vinculante a 51 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) perante toda a Administração Tributária Federal.
A medida amplia o rol de entendimentos que deverão ser obrigatoriamente observados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) durante fiscalizações, análises de compensações, restituições e demais procedimentos administrativos.
Na prática, com o efeito vinculante, a Receita deixa de possuir margem para adotar interpretação diversa daquela consolidada nas Súmulas abrangidas pela Portaria. Em outras palavras, os Auditores deverão aplicar esses entendimentos de forma obrigatória, conferindo maior uniformidade às autuações fiscais.
A medida tem como objetivo evitar autuações contrárias à jurisprudência consolidada do CARF e, assim, reduzir a quantidade de processos administrativos fiscais federais.
Entre os 51 enunciados que passaram a vincular a atuação da Receita Federal, destacam-se:
Súmula CARF nº 188: “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
Súmula CARF nº 189: “Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.”
Súmula CARF nº 202: “O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.”
Súmula CARF nº 235: “As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.”
Para os contribuintes, a medida representa uma oportunidade de revisar autuações, processos administrativos e estratégias de defesa à luz das novas súmulas vinculantes, especialmente em casos envolvendo multas, fiscalizações e créditos tributários.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

