Sentença autoriza retomada da correção de depósitos tributários pela SELIC

Em recente sentença, a juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, autorizou a correção de depósitos judiciais tributários pela Taxa SELIC, afastando-se a aplicação das novas regras que determinam a atualização apenas pelo IPCA (Mandado de Segurança n° 1007187-69.2026.4.01.3200). 

Entenda o caso

Até o final de 2025, os depósitos judiciais e administrativos realizados em processos tributários envolvendo a União eram atualizados pela Taxa SELIC, refletindo a mesma sistemática de atualização aplicada aos créditos tributários federais. Dessa forma, caso o contribuinte obtivesse êxito na demanda e levantasse os valores depositados, estes seriam restituídos acrescidos da remuneração correspondente à SELIC.

No entanto, essa sistemática foi alterada pela Lei nº 14.973/2024, que modificou estas regras de atualização. A norma determina que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os novos depósitos devem ser corrigidos pelo índice oficial de inflação (Portaria MF nº 1.430/2025 – IPCA), deixando de ser remunerados pela SELIC.

A mudança não alcança os depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2025. 

Por outro lado, representa significativa redução da remuneração dos depósitos judiciais, uma vez que a SELIC contempla tanto a atualização monetária quanto os juros, enquanto o IPCA se limita à recomposição da inflação. Na prática, isso reduz o valor a ser restituído ao contribuinte ao final do processo, especialmente nas demandas de longa duração.

Em razão dessa alteração, um contribuinte ingressou judicialmente para discutir o tema, sustentando que há violação da isonomia entre Fisco e contribuinte, já que os créditos tributários continuam sendo atualizados pela SELIC, enquanto os depósitos judiciais eventualmente levantados pelo depositante são corrigidos apenas pelo IPCA.

Após analisar o caso, a magistrada pontuou que a substituição da taxa SELIC pelo IPCA rompe a paridade entre a atualização dos créditos tributários federais, que continuam sendo corrigidos pela Selic, e a remuneração dos depósitos judiciais utilizados para garantir esses mesmos créditos. A juíza afirmou que o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e, por isso, deve acompanhar o mesmo critério de atualização aplicado ao débito discutido.

Em suas palavras: “A garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio débito que visa caucionar. Caso contrário, cria-se uma distorção: o crédito tributário segue evoluindo por um índice, enquanto a garantia que o substitui ou suspende passa a ser recomposta por outro, em patamar inferior, com potencial prejuízo ao contribuinte e indevida vantagem à Fazenda Pública”. 

Assim, o caso foi sentenciado para conceder a segurança e determinar que os depósitos judiciais continuem sendo atualizados pela Taxa SELIC, suspendendo a aplicação das novas regras instituídas pela Lei nº 14.973/2024 e pela Portaria MF nº 1.430/2025. 

A recente sentença representa um importante precedente e reforça as discussões acerca da constitucionalidade da nova sistemática de correção dos depósitos judiciais.

Diante disso, recomenda-se que empresas e entidades de classe que utilizam ou pretendem utilizar depósitos judiciais e administrativos realizados em processos tributários envolvendo a União, discutam judicialmente a manutenção da atualização dos depósitos pela Taxa SELIC.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.