STF – Não incide Imposto de Renda sobre Juros de Mora

Em recente julgamento (12/03/2021), o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, encerrou a discussão do Recurso Extraordinário n° 855.091 (com repercussão geral). Foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

O caso tratava-se de uma ação de restituição de valores relativos ao Imposto de Renda que incidiu sobre juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. A discussão jurídica abordava a constitucionalidade ou não da cobrança do IR sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e verbas previdenciárias que foram pagas em atraso.

Prevaleceu o entendimento de que a expressão juros moratórios (própria do direito civil), designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Desse modo, o não recebimento nas datas correspondentes as quais se tem direito implica prejuízo e não renda ou acréscimo patrimonial. E, por esses motivos, a Suprema Corte entendeu que os juros de mora legais estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda, pois visam a recomposição de perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor (base de cálculo do IR). 

Por fim, é importante ressaltar que apesar do caso em questão tratar de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, o raciocínio e os fundamentos legais trazidos nessa decisão do Supremo podem ser aplicáveis aos tributos incidentes sobre a receita e a renda/lucro das pessoas jurídicas, como por exemplo, a incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor correspondente aos juros de mora nas repetições de indébito tributário, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), bem como sobre a variação monetária ativa de depósitos judiciais. 

Assim, recomenda-se que seja avaliada a situação fática de cada empresa / entidade de classe, para o eventual impetração de Mandado de Segurança, com o objetivo de afastar a exigência de tributos sobre os juros moratórios de verbas recebidas e/ou a receber.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br