STF declara inconstitucional alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

DIFAL

No dia 22 de novembro, o Supremo Tribunal Federal – STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário n° 714.139 (tema 745 das repercussões gerais), que discute o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por maioria de votos (08 a 03), os Ministros do STF declararam ser inconstitucional a instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações.

O caso concreto envolve o Estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para ambos os setores, frente a uma alíquota geral de 17%.

A tese vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que as empresas que não se creditam de ICMS poderão reaver o que foi pago a mais (diferença entre a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada). O magistrado propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O ministro relator não definiu a partir de que momento a decisão terá efeitos (modulação dos efeitos da decisão). Referido tema será discutido posteriormente pela Suprema Corte. Por ora, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos dos demais ministros. A expectativa é que o recurso seja novamente pautado em plenário virtual para decidir sobre a modulação dos efeitos. Até a presente data, ainda não houve o agendamento de pauta para o novo julgamento.

Importante destacar que a decisão não derruba a lei do estado catarinense. Ela tem efeito apenas sobre as partes envolvidas no processo. Por outro lado, por ter repercussão geral, a decisão vincula todo o Poder Judiciário. Desse modo, além de eventuais ações individuais, o entendimento também prevalecerá e deverá ser aplicado no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs.

Em outras palavras, apesar de as leis estaduais permanecerem vigentes, eventuais ações judiciais individuais sobre o tema deverão ser julgadas em sentido favorável aos contribuintes.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema. 

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br