Receita Federal do Brasil manifesta entendimento pela tributação do PIS e da COFINS sobre variação cambial

De acordo com o posicionamento externado na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021, a Receita Federal do Brasil passará a exigir a tributação do PIS e da COFINS sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira, ainda que se refira à uma operação de redução do capital social.

O entendimento da RFB decorre de consulta formulada por uma empresa ligada ao setor de petróleo, a qual narra ter arrendado bens junto a sociedades holandesas do mesmo grupo econômico, e que, em decorrência de uma reorganização societária e patrimonial envolvendo ativos no exterior, avalia a redução de capital social de suas controladas localizadas na Holanda, com a repatriação da parcela do capital atualmente detido no exterior pelas suas controladas, com o recebimento de recursos financeiros no Brasil.

Referida empresa questionou a RFB sobre o tema, pretendendo confirmar seu entendimento acerca da impossibilidade de tributação da variação cambial positiva no momento da alienação ou baixa parcial de investimento relevante no exterior detido por pessoa jurídica brasileira, incluindo a hipótese de redução do capital social da empresa controlada no exterior, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

No entendimento da empresa, a variação cambial positiva do investimento no exterior, que ao longo da existência do investimento não sofreu tributação por conta do § 6º do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, c/c o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, bem como do art. 77 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, comporá o custo de aquisição do investimento para fins de apuração do ganho de capital a ser tributado quando da redução de capital, não havendo regra tributária que determine a sua tributação nesse momento.

Não obstante, o entendimento adotado pela RFB na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021 certifica que até o advento do Pronunciamento Contábil CPC 02, a variação cambial do investimento no exterior avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP) era apropriada como receita ou despesa operacional. Assim, apesar de compor o resultado, a variação cambial positiva, por fazer parte do resultado do MEP, era excluída na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força do art. 23 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e do art. 2º, §1º, alínea “c”, itens 1 e 4 da Lei nº 7.689, de 1988.

Aduziu, ainda, a RFB que, com a introdução dos novos critérios contábeis para alinhamento com o padrão internacional, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente em conta do patrimônio líquido, não afetando contas de resultado.

Entrementes, quanto ao tratamento conferido à redução do capital concluiu que, ainda que componha o resultado do exercício da pessoa jurídica no Brasil quando da liquidação do investimento no exterior quando da baixa, ainda que parcial, a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento, e por isso permanece não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o art. 23, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e com o art. 2º, §1º, alínea “c”, itens 1 e 4 da Lei nº 7.689, de 1988.

Contudo, o mesmo entendimento (não tributação pelo IRPJ e CSLL) não foi adotado em relação ao PIS e à COFINS.

Segundo a RFB, as variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras pela legislação do PIS e da COFINS no regime de apuração não cumulativa, e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.

O entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021 passa a orientar a atuação da fiscalização sobre a matéria, e, de outro lado, contraria a expectativa das empresas, na medida em que se aguardava que os argumentos utilizados para o reconhecimento da não tributação da variação cambial positiva pelo IRPJ e CSLL, fossem aplicados também em relação ao PIS e à COFINS.

Segue abaixo a Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 39/2021:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 22 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 64) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.

A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.

A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração do lucro real quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 23 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.

A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.

A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração da base de cálculo da CSLL quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 33; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, §1º, alínea “c”, itens 1 e 4; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

CONTROLADA NO EXTERIOR. REDUÇÃO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.

Para fins de apuração da Cofins, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JANEIRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.

Informamos que a equipe do Consultivo Tributário do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar as informações necessárias, bem assim para solucionar eventuais dúvidas.

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br