O Estado de São Paulo institui novo Programa Especial para Parcelamento de débitos de ICMS (“PEP do ICMS”)

STF

O Governador do Estado de São Paulo, João Doria, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já ajuizados.

Por meio do Decreto nº 64.564/2019, o PEP do ICMS prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, da seguinte forma:

I – em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; e

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Na hipótese de parcelamento (item II), incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, na opção em até 12 parcelas; 0,80% ao mês, na opção de pagamento em 13 a 30 parcelas; e 1% ao mês, na hipótese de parcelamento em 31 a 60 parcelas.

Com relação ao débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda não inscrito em dívida ativa, as reduções acima descritas (itens I e II) aplicam-se cumulativamente com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

a) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

b) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; e

c) 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.

Débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em, no máximo, 06 (seis) parcelas mensais.

Também poderão ser objeto do PEP ICMS:

1. Débitos decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31.05.2019;

2. Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICMS (instituído pelo Decreto 51.960/2007), e rompido até 30.06.2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

3. Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito dos anteriores PEPs do ICMS (instituídos pelos Decretos 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015 e 62.709/2017), desde que rompido até 30.06.2019 e que esteja inscrito em dívida ativa;

4. Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS; e

5. Débitos fiscais de contribuintes do Simples Nacional (desde que sejam relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado).

Importante destacar que para a liquidação do PEP ICMS, não poderão ser utilizados: (i) créditos acumulados; (ii) valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do art. 270 do RICMS; e (iii) créditos de precatórios.

O PEP ICMS 2019 permanecerá aberto à inclusão entre 07.11.2019 a 15.12.2019, data de encerramento do período autorizado pelo Convênio ICMS 152/2019 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o programa estadual.

Para aderir ou mesmo simular as modalidades de parcelamentos e respectivas parcelas, as empresas deverão acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, basta escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).

Por fim, ressaltamos que os débitos de ICM/ICMS que tiverem como fato gerador períodos anteriores à 01.11.2017 (vigência da Lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017), ou seja, débitos com juros de mora calculados por índices que superam a Taxa Selic, podem ser recalculados/reduzidos após a adesão ao PEP ICMS, via medida judicial. Caso tenham interesse, o escritório fica à disposição para executar os cálculos relacionados a esta redução, com o objetivo de reduzir o valor e/ou a quantidade de parcelas.

A Área do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito deste tema.