CARF afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade, afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS (Processo Administrativo n° 10600.720042/2014-69).

O caso envolve créditos presumidos de ICMS que foram disponibilizados pelo estado da Paraíba, com determinadas contrapartidas a um contribuinte (instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e geração de empregos diretos no prazo de dois anos).

Pois bem, ao julgar o processo, o relator conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, pontuou que deveria ser aplicado o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recursos Repetitivos n° 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1.182-STJ).

Como se sabe, o Tema 1.182-STJ, fixado pela 1ª Seção do STJ em 2023, definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais (como diferimento, isenção e redução de alíquota de ICMS), desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Na mesma ocasião, a Corte Superior confirmou que deve ser excluído o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (vide entendimento firmado no ERESP n° 1.517.492/PR).

Referido recurso (ERESP n° 1.517.492), entretanto, não foi recepcionado em sede de Repetitivo, ou seja, o Carf e seus conselheiros não estariam obrigados a seguir este entendimento.

De todo modo, o relator destacou em seu voto que o STJ considera que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de ofensa ao pacto federativo. E, por mais que o Tema 1.182-STJ não trate de crédito presumido em si, o Tribunal Superior implicitamente teria admitido que a questão estaria resolvida, de forma contrária à tributação federal.

Por fim, tendo em vista que foram comprovadas as contrapartidas realizadas pelo contribuinte em razão da concessão de benefícios de ICMS, os demais conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior seguiram o voto do relator.

Assim, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, com o afastamento da tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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