Tributação sobre Salário Maternidade

Na última segunda-feira (29), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio proferiu seu voto, acompanhando o relator, Ministro Luiz Roberto Barroso, na inconstitucionalidade no julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, pago durante o período de licença.

O recurso em julgamento foi proposto pelo Hospital Vita Batel, de Curitiba, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega no processo que o benefício não pode ser considerado remuneração.

A Constituição prevê em seu artigo 195, que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a quem presta serviço, mesmo não havendo vínculo empregatício. O Supremo definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado.

De acordo com o relator, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual nem contraprestação pelo trabalho e que a incidência da contribuição deveria ter sido estabelecida por meio de lei complementar. Por isso, para ele, a Lei nº 8.212, de 1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional. Além disso, o ministro ressaltou  a violação à isonomia no caso, por considerar que a incidência da contribuição sobre esta parcela pode afetar o acesso e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho e, que o único benefício pago pelo INSS sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário maternidade.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

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Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

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