TJ-SP: Fazenda não pode suspender emissão de NF por suposta irregularidade tributária

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu, em votação unânime, que a Fazenda não pode suspender o serviço de emissão de Nota Fiscal – NF de um contribuinte como medida preventiva, por suposta irregularidade tributária (Apelação n° 1027684-49.2022.8.26.0053).

O caso em questão teve origem quando um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, foi surpreendido com uma notificação da SEFAZ de um suposto “comportamento tributário irregular”, com o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais. Para restabelecimento do serviço lhe foi cobrado o montante de R$ 723 mil.

Devido à suspensão de emissão de NF, o contribuinte ficou impossibilitado de exercer sua atividade empresarial e decidiu impetrar um Mandado de Segurança, alegando que a suspensão prematura aplicada pela Fazenda violou diversas garantias constitucionais (contraditório e a ampla defesa, devido processo legal e livre exercício da atividade econômica).

Apesar de seus argumentos o caso foi julgado improcedente na Primeira Instância. Desse modo, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ao analisar o caso, a Desembargadora Maria Olívia Alves (relatora) reconheceu o direito do contribuinte, sob o entendimento de que antes de se aplicar qualquer sanção e, apesar “do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e do combate à sonegação fiscal, essas medidas devem respeitar o devido processo legal e o livre exercício da atividade econômica.

De acordo com a relatora, não restou comprovada a existência de decisão fundamentada e de ação fiscal ou qualquer outro procedimento administrativo previamente instaurado e do qual a empresa tivesse sido notificada para exercício do seu direito de defesa, o que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo.

Por fim, a Desembargadora concluiu que a suspensão do serviço de emissão de notas fiscais como medida preventiva é arbitrário. Em suas palavras: “Nesse aspecto, não se está a analisar o conteúdo do comportamento do contribuinte imputado pelo Fisco, mas a se concluir pela ilicitude da imposição de medida cautelar restritiva, que, inegavelmente, impede o regular funcionamento do exercício das atividades empresariais do impetrante, sem a existência de procedimento fiscal prévio em que se garanta a ampla defesa e o contraditório”.

Os demais Desembargadores acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao recurso da empresa.

Para os contribuintes que apresentam um cenário análogo ao exposto, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de afastar a suspensão do serviço de emissão de notas fiscais.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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