STJ: Senai não tem legitimidade para cobrar contribuição adicional de empresas com mais de 500 empregados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria de votos (5×2), decidiu que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários (ERESP n° 1.571.933).

Como se sabe, a cobrança da contribuição ao Senai é feita há aprox. 70 anos (nos termos do Decreto n° 60.466/1967), que consiste na arrecadação, por parte do contribuinte, de 1% sobre o total da folha de salários pagos aos seus empregados. Adicionalmente, as empresas com mais de 500 empregados devem, também, recolher diretamente ao Senai a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento.

Posteriormente, com o advento da Lei Federal n° 11.457/2007 (Lei da Super Receita), os contribuintes passaram a defender que houve a revogação tácita do Decreto de 1967 e, com isso, o Senai deixou de ter legitimidade para fiscalizar e cobrar a contribuição adicional, uma vez que esta função passou a ser atribuída apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil (SRFB)

O tema passou a ser discutido na seara judicial e, até o ano de 2019, a 1ª e a 2ª Turmas Julgadoras do STJ tinham o mesmo entendimento (a favor da legitimidade do Senai para fiscalizar e arrecadar a contribuição).

No entanto, a partir de 2019, a 1ª Turma alterou o seu posicionamento, criando uma divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, o tema foi designado para ser julgado pela 1ª Seção do STJ (composta pelos ministros da 1ª e a 2ª Turmas, com o objetivo de pacificar o entendimento do Tribunal).

Pois bem, após o recente julgamento de um caso concreto, prevaleceu o voto do ministro Gurgel de Faria (divergência). Para o ministro, o Decreto n° 60.466/1967 (que disciplina a cobrança da contribuição ao Senai) foi tacitamente revogado com a edição da Lei Federal n° 11.457/2007, que alterou a dinâmica da cobrança das contribuições sociais devidas à União Federal. Seu voto foi seguido por outros quatro ministros da 1ª Seção, que formaram a maioria (5×2).

Assim, restou consolidado que, com a edição da Lei da Super Receita, o Senai deixou de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional (imposta às empresas com mais de 500 empregados), que passou a ser competência exclusiva da SRFB.

Referido julgamento, apesar de não ter sido realizado sob o rito dos recursos repetitivos (i. e., não é automaticamente aplicável a todas as demais demandas administrativas e judiciais), trata-se de um relevante precedente sobre a matéria.

Por fim, ainda resta aguardar o colegiado decidir se o novo entendimento será afetado pela modulação dos efeitos da decisão (a partir de quando o novo posicionamento passa a valer).

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

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