Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu o direito e o aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos considerados intermediários de um contribuinte (AREsp n° 2.863.081).
A controvérsia jurídica contempla o fato do insumo não se incorporar fisicamente ao produto final industrializado, mas apenas ser utilizado na industrialização.
No caso, os bens em discussão incluem itens destinados ao tratamento de água e efluentes, gases industriais utilizados em soldagem e corte, óleos e graxas para uso industrial, entre outros.
Para o fisco, estes produtos seriam enquadrados como de uso e consumo, i. e., não gerariam créditos de ICMS.
Após analisar os autos, o ministro Francisco Falcão votou a favor do contribuinte. Para o ministro, os produtos são empregados diretamente na atividade-fim da empresa, e não na atividade-meio, de natureza meramente secundária. Desse modo, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre os materiais adquiridos, considerados produtos intermediários. Seu voto foi seguido pelo demais ministros que participaram do julgamento (Maria Thereza de Assis Moura; Marco Aurélio Bellizze; Teodoro Silva Santos; e Afrânio Vilela).
O entendimento proferido pela Corte Superior é de que o direito ao creditamento de ICMS não se restringe apenas aos produtos intermediários que integram o produto final, mas também se estende aos insumos essenciais à atividade-fim da empresa — como, por exemplo, óleos e graxas utilizados em maquinário industrial.
Diante disso, recomenda-se aos contribuintes a adoção de medidas judiciais para pleitear o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS sobre produtos intermediários, bem como a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente o assunto, bem como prestar esclarecimentos adicionas sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho