Em recente decisão monocrática, o ministro Teodoro Silva Santos, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a incidência de PIS e COFINS sobre valores decorrentes de bonificações condicionadas concedidas por fornecedores (REsp nº 2152714).
A discussão judicial envolvia a natureza jurídica dessas bonificações, especialmente quando vinculadas ao cumprimento de determinadas condições comerciais, como metas de vendas, exposição de produtos ou ações promocionais. Nesses casos, a discussão central consiste em definir se tais valores configuram mera redução de custo de aquisição ou, ao contrário, receita tributável do adquirente.
De acordo com o ministro, as bonificações condicionadas possuem caráter contraprestacional, na medida em que representam uma remuneração pelos serviços ou vantagens oferecidas pelo varejista ao fornecedor. Assim, tais valores seriam enquadrados como receita bruta, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por outro lado, no que se refere às bonificações incondicionais, especialmente as destacadas em nota fiscal, diante de sua natureza de desconto comercial e desvinculada ao cumprimento de qualquer condição futura, representam mera redução do preço da operação. Desse modo, tais valores não configuram receita nova para o comprador, tampouco acréscimo patrimonial tributável, prevalecendo o entendimento de elas não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O posicionamento do STJ está alinhado com a atual jurisprudência sobre o tema, em que a distinção entre descontos incondicionais (não tributáveis) e condicionados (potencialmente tributáveis) é determinante nas decisões.
Adicionalmente, destaca-se que a matéria ainda aguarda pacificação pelo próprio STJ, tendo sido afetada como tema repetitivo (Tema nº 1.412), em razão da divergência existente entre as Turmas da Corte acerca do tema.
De toda forma, a decisão monocrática reforça o risco fiscal associado à exclusão de bonificações condicionadas da base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente para empresas dos setores de varejo, atacado e distribuição, nos quais tais práticas comerciais são amplamente utilizadas.
Assim, recomenda-se a discussão administrativa e/ou judicial das empresas que tenham sido autuadas sob esse fundamento, bem como por aquelas que possuam operações em situação semelhante, a fim de resguardar seus direitos e mitigar potenciais impactos fiscais, especialmente enquanto não houver definição definitiva da matéria pelo STJ.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente o assunto, bem como prestar esclarecimentos adicionas sobre o tema.

