STJ afasta a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições sociais ao Sistema S

No último dia 13/03, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos ref. base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S (REsp nº 1.898.532).

Após analisar o caso, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou que o artigo 1º do decreto-lei 2.318/86 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da lei 6.950/81, que estabelecia o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac em 20 salários. Seu voto foi seguido à unanimidade por todos os demais ministros que participaram do julgamento.

Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido desfavorável aos contribuintes, com a aprovação da seguinte tese repetitiva:

Tema 1079/STJ:

“1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;

3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;

4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.”

Por outro lado, ao discutirem sobre a modulação dos efeitos da decisão, os ministros decidiram (por maioria de votos – 3×2) que, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (13/03/2024) e, caso tenham pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável sobre a matéria (autorizando-os a recolher as contribuições ao Sistema S sob o teto de 20 salários-mínimos), a tese recém pacificada pelo STJ somente se aplica após este julgamento.

Com isso, tem-se que apesar do mérito ter sido julgado em sentido contrário aos contribuintes, a modulação dos efeitos da decisão contemplou uma parte dos contribuintes (aqueles que se utilizaram de decisões, judiciais ou administrativas, favoráveis sobre o tema), evitando-se uma insegurança jurídica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br