Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustível (querosene de aviação) utilizado em helicópteros para o transporte de funcionários entre planta industrial e fazendas operacionais (AREsp n° 2.460.770).
Entenda o caso
Uma empresa ajuizou uma Ação Anulatória para combater decisão administrativa que negou seu pedido de aproveitamento de créditos decorrente do ICMS sobre a aquisição de combustível destinado aos helicópteros que transportam seus trabalhadores, especialmente em regiões de difícil acesso. A companhia sustentou que o transporte é parte essencial de sua cadeia operacional, uma vez que viabiliza a presença dos funcionários nas atividades produtivas.
Segundo a contribuinte, os gastos com o combustível deveriam ser considerados insumos indispensáveis à sua atividade-fim, de modo a justificar o aproveitamento do crédito de ICMS na sistemática da não cumulatividade.
O fisco estadual, por sua vez, argumentou que o combustível para aeronaves não integra diretamente o processo de industrialização ou comercialização de mercadorias, e, portanto, não daria ensejo ao creditamento, com base em interpretação restritiva do conceito de insumo.
Ao analisar o caso, o TJRJ acolheu os argumentos da empresa, reconhecendo a essencialidade do combustível como insumo vinculado à sua atividade econômica, e, consequentemente, o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.
O Estado recorreu ao STJ, que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso, consolidando o entendimento de que a utilização de helicópteros no exercício da atividade empresarial — especialmente em setores de grande escala e extensão territorial — justifica o reconhecimento do crédito tributário.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a jurisprudência do STJ admite interpretação ampla do conceito de “insumo” para fins de aproveitamento de créditos de tributos não cumulativos, e que, no caso concreto, ficou comprovada a imprescindibilidade do combustível para o exercício regular da atividade empresarial da contribuinte.
Diante desse contexto, contribuintes com atividades que demandam operações logísticas específicas e essenciais à produção, devem avaliar a possibilidade de buscar o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre tais insumos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho