STF Rejeita A Tese Do Marco Temporal Para A Demarcação De Terras Indígenas

STF Rejeita A Tese Do Marco Temporal Para A Demarcação De Terras Indígenas

O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031: Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 da Constituição Federal), ocorrido no dia 21/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, por maioria de votos do Plenário, que decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades.

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, também afastou a tese do marco temporal, porém, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua.

Para a Ministra Rosa Weber, a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial, e que que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

O caso que originou o recurso diz respeito a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) – nova denominação do FATMA, de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. Neste recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Na decisão, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso, tendo sido anulada a decisão do TRF-4.

Na próxima quarta-feira (27), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514552&ori=1

A Equipe de Direito Ambiental do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Glauber Julian Pazzarini Hernandes

Sócio

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

Direito Ambiental

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