STF e STJ afetam novos temas de grande relevância nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautaram para deliberar questões com efeitos relevantes sobre passivos, contingências e rotinas de contencioso tributário, que serão decididos em sede de repercussão geral (STF) e de recursos repetitivos (STJ), ou seja, com efeito vinculante, obrigando não apenas o Judiciário, mas também a Administração Tributária a se adequarem às teses que serão consolidadas, sendo:

STF

  • Tema 1415 (ARE 1370843, afetação em 15/08/2025)

Definir se há ou não incidência da contribuição previdenciária (prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal), sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.

Destaca-se que a afetação do tema demonstra uma mudança do posicionamento da Corte Suprema, que havia definido, no julgamento do Tema 1221, que a discussão ref. incidência ou não da contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias possuía caráter infraconstitucional, ou seja, que deveria ser apreciada exclusivamente pelo STJ.

STJ

  • Tema 1373 (REsp 2198235/CE e Resp 2191364/RS, afetação em 19/08/2025)

Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

  • Tema 1372 (REsp 2174178/SC, REsp 2181166/SP e REsp 2191532/ES, afetação em 19/08/2025)

Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

As perspectivas para esse julgamento são favoráveis, uma vez que tanto a 1ª quanto a 2ª Turma de Direito Público do STJ vêm afastando a referida inclusão, aplicando a mesma lógica adotada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins – ‘tese do século’).

  • Tema 1371 (REsp 2175094/SP e Resp 2213551/SP, afetação em 19/08/2025)

Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.

  • Tema 1369 (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, afetação em 18/08/2025)

Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.

Destaca-se que a Corte Suprema já havia analisado a matéria no caso de consumidor final não contribuinte (RE 1.287.019 – Tema 1093 e ADI 5469) estipulando a cobrança apenas após a edição da Lei Complementar n° 190/2022 (assegurado o princípio da anterioridade nonagesimal).

Assim, caberá agora ao STJ definir a controvérsia relativa ao consumidor final contribuinte.

Diante desse cenário, recomenda-se aos contribuintes acompanhar o julgamento dos Temas em destaque, avaliando possíveis impactos tributários em suas operações. Adicionalmente, também é recomendável a análise preventiva de eventuais medidas administrativas / judiciais que possam resguardar seus direitos, mitigar riscos tributários e, se cabível, viabilizar a recuperação de valores indevidamente recolhidos no passado.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

_

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Régis Pallotta Trigo

regis.trigo@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br