STF define que reduções do Reintegra devem observar o prazo de 90 dias

Por ocasião do julgamento realizado no âmbito do Tema 1.108, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em sede de repercussão geral, que a redução de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”) deve observar apenas à anterioridade nonagesimal, não sendo exigida a observância da anterioridade anual.

O acórdão prolatado pelo STF tem como origem discussão judicial que foi gerada em razão da edição de Decretos, datados de 2015 e 2018, que não observaram o princípio da anterioridade geral (ou anual) e nonagesimal.

Ocorre que, a Suprema Corte reconheceu que, por se tratar de um benefício fiscal com natureza de subvenção econômica, a alteração promovida por norma editada pelo Poder Executivo deve observar apenas o prazo de 90 dias, por ocasião da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

Desta forma, empresas exportadoras que ajuizaram ações, em razão das reduções promovidas pelos Decretos editados em 2015 e 2018, poderão reivindicar os créditos referentes ao intervalo de três meses após cada alteração.

A área de Comércio Internacional do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Felipe Rainato Silva

felipe.silva@hondatar.com.br

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Aron Storch

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