STF decide pela constitucionalidade das Taxas Estaduais de Prevenção e Combate a Incêndios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, ou seja, estabelecendo um precedente obrigatório para casos semelhantes, e em votação por maioria, confirmou a constitucionalidade das taxas estaduais destinadas à prevenção e combate a incêndios (RE n° 1.417.155; ADPFs n° 1.028 e 1.029 – Tema n° 1.282).

A controvérsia surgiu a partir da discussão sobre a legitimidade da cobrança dessas taxas por parte de Estados. O fundamento central do questionamento dos contribuintes residia na possibilidade de haver bitributação, uma vez que o serviço de prevenção e combate a incêndios é tradicionalmente prestado pelo Corpo de Bombeiros, que está vinculado à estrutura de Segurança Pública Estadual, já financiada por diversos tributos (exemplo: ICMS; IPVA; etc.) e demais recursos transferidos pela União.

Contudo, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade da taxa, que possui natureza específica e divisível, ou seja, está diretamente relacionada a um serviço estatal prestado ou posto à disposição do contribuinte, justificando sua instituição pelos Estados, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais pertinentes.

Assim, foi fixada a seguinte tese:

Tema n° 1.282: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”.

Com isso, conclui-se que os Estados que já possuem legislação específica sobre o tema terão respaldo jurídico para manutenção da cobrança, e os demais Estados (aqueles que não fazem a cobrança) poderão instituir tais taxas com base no recente posicionamento do STF.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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