A Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2026, introduz alterações relevantes na Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, no que se refere à emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
A norma consolida, em âmbito nacional, a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS‑e) de padrão nacional, emitida exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS‑e, sempre que a atividade prestada estiver sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços. Com isso, o Comitê Gestor do Simples Nacional avança no processo de padronização dos documentos fiscais, promovendo a uniformização de procedimentos, a integração sistêmica e o compartilhamento estruturado de informações fiscais entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
Sob a perspectiva regulatória, a medida representa mudança estrutural na sistemática de emissão de notas fiscais de serviços pelas ME e EPP, na medida em que suprime a autonomia exclusiva dos sistemas municipais para essas empresas e impõe a adoção obrigatória do padrão nacional, ainda que o ente municipal disponha de solução própria. Do ponto de vista fiscal, a nova disciplina amplia a rastreabilidade das operações, fortalece a fiscalização integrada e confere maior segurança jurídica à constituição do crédito tributário, com impactos diretos sobre a rotina operacional e os sistemas de faturamento das empresas optantes pelo Simples Nacional.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 189/2026
1. Obrigatoriedade da NFS‑e de padrão nacional para serviços:
Com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 189/2026, o art. 59, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 passa a prever que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, quando da prestação de serviços sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços, deverá emitir obrigatoriamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‑e) de padrão nacional, por meio do Emissor Nacional da NFS‑e, mediante a utilização de:
- emissor web da NFS‑e nacional; ou
- Interface de Programação de Aplicativos (API), para integração sistêmica.
Efeito prático: a alteração normativa suprime a possibilidade de utilização exclusiva de sistemas municipais próprios para a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, impondo a obrigatoriedade de emissão da NFS‑e por meio do Emissor Nacional, seja via emissor web, seja por integração via API, ainda que o Município disponha de sistema próprio, o qual passa a ter caráter apenas complementar ou integrado ao padrão nacional.
2. Emissão obrigatória mesmo com opção pelo Simples pendente ou impedimento:
O novo § 1º‑A do art. 59 estabelece que a ME ou EPP também deverá emitir NFS‑e pelo Emissor Nacional quando:
- a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa que possa resultar em inclusão retroativa no regime;
- a empresa estiver sob os efeitos do impedimento previsto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Relevância jurídica: A medida evita lacunas documentais e assegura a rastreabilidade fiscal, mesmo em hipóteses de enquadramento jurídico ainda não definitivamente consolidado.
3. Vedação de uso da NFS‑e em operações sujeitas apenas ao ICMS:
O novo § 1º‑B do art. 59 veda expressamente a emissão da NFS‑e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS:
Importante: a norma preserva a separação entre documentos fiscais de serviços (ISS) e documentos fiscais de mercadorias (ICMS), evitando o uso indevido da NFS‑e.
4. Validade nacional da NFS‑e e constituição do crédito tributário:
Nos termos do § 1º‑C do art. 59, a NFS‑e de padrão nacional:
- possui validade em todo o território nacional; e
- constitui elemento suficiente para fundamentar e constituir o crédito tributário.
5. Compartilhamento de dados com Municípios, Estados e União:
Os §§ 1º‑D e 1º‑E do art. 59 disciplinam o acesso dos Entes da Federação aos dados da NFS‑e nacional, que ocorrerá por meio de:
- Painel Municipal da NFS‑e, no caso dos Municípios; e
- ambiente compartilhado de dados, para os demais Entes, observados requisitos mínimos de segurança da informação.
→ Trata‑se de avanço relevante na fiscalização integrada e no combate a inconsistências fiscais.
6. Ajuste no art. 79 – Emissão de documento fiscal eletrônico
O art. 79, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018 também foi alterado para reforçar que a emissão de documento fiscal eletrônico será exigida sempre que prevista em norma específica, consolidando a obrigatoriedade da NFS‑e de padrão nacional.
VIGÊNCIA
- A Resolução CGSN nº 189/2026 entra em vigor em 1º de setembro de 2026.
IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE (ME E EPP)
Na prática, a norma:
- padroniza nacionalmente a emissão de notas fiscais de serviços para optantes do Simples Nacional;
- exige adequação de sistemas, processos e rotinas fiscais das ME e EPP prestadoras de serviços;
- amplia o cruzamento de informações fiscais entre Municípios, Estados e União;
- reduz divergências decorrentes de regulamentações municipais distintas;
- reforça a rastreabilidade fiscal e a constituição do crédito tributário.
ATENÇÃO:Recomenda‑se que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
- verifiquem a integração com o Emissor Nacional da NFS‑e;
- revisem seus processos de faturamento e escrituração;
- adequem seus sistemas (ERP) ao padrão nacional;
- orientem as áreas fiscal e administrativa quanto às hipóteses de obrigatoriedade e vedação da NFS‑e.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos

