PIS/PASEP E COFINS – Regime de Créditos sobre Resíduos e Isenção na Venda

LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026

A Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 23/04/2026, promove alteração relevante na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), ao disciplinar expressamente o tratamento tributário aplicável às operações envolvendo desperdícios, resíduos e aparas no âmbito do regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.

A norma autoriza, de forma clara e objetiva, o creditamento das contribuições na aquisição desses materiais, quando utilizados como insumo ou material secundário no processo produtivo, e institui isenção de PIS/Pasep e COFINS na venda dos referidos bens, desde que realizada para pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ com base no lucro real. Com isso, o legislador afasta definitivamente controvérsias históricas sobre o enquadramento desses materiais como insumos aptos à geração de crédito das contribuições.

Sob a ótica sistemática, a Lei nº 15.394/2026 reforça a lógica estrutural da não cumulatividade, harmonizando a Lei do Bem com os arts. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e confere segurança jurídica às cadeias produtivas que operam com reciclagem, reaproveitamento de materiais e economia circular, reduzindo custos tributários e riscos de autuação.

Além de seu impacto fiscal direto, a medida possui relevante dimensão econômica e ambiental, ao estimular o uso de materiais recicláveis como insumos produtivos, alinhando‑se a políticas públicas de sustentabilidade, eficiência produtiva e transição para modelos empresariais circulares, com efeitos relevantes para setores industriais intensivos em matérias‑primas secundárias..

  • Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que autorizam o desconto de créditos sobre bens utilizados como insumo no regime não cumulativo;
  • Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, com redação alterada para disciplinar o crédito e a isenção;
  • Regime do lucro real, como requisito subjetivo para aproveitamento dos benefícios.

A alteração elimina controvérsias históricas sobre o enquadramento desses materiais como insumos aptos ao creditamento.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 15.394/2026

1. Autorização expressa de crédito de PIS/Pasep e COFINS na aquisição de resíduos e aparas:

O novo art. 47 da Lei nº 11.196/2005 passa a autorizar o creditamento das contribuições nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, desde que:

  • a adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real;
  • os materiais sejam utilizados como insumo ou material secundário no processo produtivo;
  • a aquisição seja realizada de pessoa jurídica domiciliada no País.

Materiais abrangidos: Entre outros, estão expressamente contemplados resíduos e aparas de:

  • plástico (posição 39.15 da TIPI);
  • papel ou cartão (47.07);
  • vidro (70.01);
  • ferro ou aço (72.04);
  • cobre (74.04);
  • níquel (75.03);
  • alumínio (76.02);
  • chumbo (78.02);
  • zinco (79.02);
  • estanho (80.02);
  • demais resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.

2. Forma de cálculo e aproveitamento dos créditos:

Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 47:

  • o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de PIS/Pasep (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre o valor mensal das aquisições;
  • créditos não aproveitados em determinado mês poderão ser utilizados em períodos subsequentes;
  • o creditamento é admitido inclusive quando o adquirente esteja sujeito à substituição tributária das contribuições.

Relevância jurídica: a lei afasta qualquer interpretação restritiva que negasse o crédito em razão do regime de recolhimento ou da natureza do fornecedor.

3. Isenção de PIS/Pasep e COFINS na venda de resíduos e aparas:

O novo art. 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que a venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real:

  • é isenta de PIS/Pasep e COFINS;
  • não integra a base de cálculo dessas contribuições.

Efeito prático: Trata-se de isenção expressa, e não mera exclusão de base ou crédito presumido.

VIGÊNCIA

  • A Lei nº 15.394/2026 entra em vigor na data de sua publicação (23.04.2026), produzindo efeitos imediatos.

IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE

Na prática, a nova lei:

  • confere segurança jurídica ao creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre materiais recicláveis;
  • reduz o custo tributário das cadeias produtivas que utilizam resíduos e aparas;
  • elimina discussões administrativas e judiciais sobre o conceito de insumo nesse contexto;
  • estimula práticas de reutilização de materiais e economia circular;
  • favorece setores como metalurgia, papel e celulose, plástico, vidro, siderurgia e reciclagem.

ATENÇÃO:Recomenda-se às empresas:

  • revisem os procedimentos de apuração do PIS/Pasep e da COFINS;
  • avaliem a classificação fiscal (TIPI) dos resíduos e aparas adquiridos ou comercializados;
  • ajustem seus sistemas fiscais (ERP) para o aproveitamento correto dos créditos;
  • reavaliem contratos de fornecimento e políticas de compras à luz da nova isenção.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

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