SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE DA NFS‑e DE PADRÃO NACIONAL PARA ME E EPP – RESOLUÇÃO CGSN Nº 189, DE 23 DE ABRIL DE 2026

A Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2026, introduz alterações relevantes na Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, no que se refere à emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A norma consolida, em âmbito nacional, a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS‑e) de padrão nacional, emitida exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS‑e, sempre que a atividade prestada estiver sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços. Com isso, o Comitê Gestor do Simples Nacional avança no processo de padronização dos documentos fiscais, promovendo a uniformização de procedimentos, a integração sistêmica e o compartilhamento estruturado de informações fiscais entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União.

Sob a perspectiva regulatória, a medida representa mudança estrutural na sistemática de emissão de notas fiscais de serviços pelas ME e EPP, na medida em que suprime a autonomia exclusiva dos sistemas municipais para essas empresas e impõe a adoção obrigatória do padrão nacional, ainda que o ente municipal disponha de solução própria. Do ponto de vista fiscal, a nova disciplina amplia a rastreabilidade das operações, fortalece a fiscalização integrada e confere maior segurança jurídica à constituição do crédito tributário, com impactos diretos sobre a rotina operacional e os sistemas de faturamento das empresas optantes pelo Simples Nacional.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 189/2026

1. Obrigatoriedade da NFSe de padrão nacional para serviços:

Com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 189/2026, o art. 59, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 passa a prever que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, quando da prestação de serviços sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços, deverá emitir obrigatoriamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‑e) de padrão nacional, por meio do Emissor Nacional da NFS‑e, mediante a utilização de:

  • emissor web da NFS‑e nacional; ou
  • Interface de Programação de Aplicativos (API), para integração sistêmica.

Efeito prático: a alteração normativa suprime a possibilidade de utilização exclusiva de sistemas municipais próprios para a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, impondo a obrigatoriedade de emissão da NFS‑e por meio do Emissor Nacional, seja via emissor web, seja por integração via API, ainda que o Município disponha de sistema próprio, o qual passa a ter caráter apenas complementar ou integrado ao padrão nacional.

2. Emissão obrigatória mesmo com opção pelo Simples pendente ou impedimento:

O novo § 1ºA do art. 59 estabelece que a ME ou EPP também deverá emitir NFS‑e pelo Emissor Nacional quando:

  1. a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa que possa resultar em inclusão retroativa no regime;
  2. a empresa estiver sob os efeitos do impedimento previsto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Relevância jurídica: A medida evita lacunas documentais e assegura a rastreabilidade fiscal, mesmo em hipóteses de enquadramento jurídico ainda não definitivamente consolidado.

3. Vedação de uso da NFSe em operações sujeitas apenas ao ICMS:

O novo § 1ºB do art. 59 veda expressamente a emissão da NFS‑e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS:

Importante: a norma preserva a separação entre documentos fiscais de serviços (ISS) e documentos fiscais de mercadorias (ICMS), evitando o uso indevido da NFS‑e.

4. Validade nacional da NFSe e constituição do crédito tributário:

Nos termos do § 1ºC do art. 59, a NFS‑e de padrão nacional:

  • possui validade em todo o território nacional; e
  • constitui elemento suficiente para fundamentar e constituir o crédito tributário.

5. Compartilhamento de dados com Municípios, Estados e União:

Os §§ 1ºD e 1ºE do art. 59 disciplinam o acesso dos Entes da Federação aos dados da NFS‑e nacional, que ocorrerá por meio de:

  • Painel Municipal da NFS‑e, no caso dos Municípios; e
  • ambiente compartilhado de dados, para os demais Entes, observados requisitos mínimos de segurança da informação.

             Trata‑se de avanço relevante na fiscalização integrada e no combate a inconsistências fiscais.

6. Ajuste no art. 79 – Emissão de documento fiscal eletrônico

O art. 79, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018 também foi alterado para reforçar que a emissão de documento fiscal eletrônico será exigida sempre que prevista em norma específica, consolidando a obrigatoriedade da NFS‑e de padrão nacional.

VIGÊNCIA

  • A Resolução CGSN nº 189/2026 entra em vigor em 1º de setembro de 2026.

IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE (ME E EPP)

Na prática, a norma:

  • padroniza nacionalmente a emissão de notas fiscais de serviços para optantes do Simples Nacional;
  • exige adequação de sistemas, processos e rotinas fiscais das ME e EPP prestadoras de serviços;
  • amplia o cruzamento de informações fiscais entre Municípios, Estados e União;
  • reduz divergências decorrentes de regulamentações municipais distintas;
  • reforça a rastreabilidade fiscal e a constituição do crédito tributário.

ATENÇÃO:Recomenda‑se que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

  • verifiquem a integração com o Emissor Nacional da NFS‑e;
  • revisem seus processos de faturamento e escrituração;
  • adequem seus sistemas (ERP) ao padrão nacional;
  • orientem as áreas fiscal e administrativa quanto às hipóteses de obrigatoriedade e vedação da NFS‑e.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

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