Em recente sentença, o juiz Bruno Cesar Lorencini, da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, anulou um auto de infração e isentou uma transportadora de pagar os tributos exigidos pela Receita Federal após o roubo de uma carga de mercadorias (Ação Anulatória n° 5002774-69.2024.4.03.6332).
No caso em questão, a mercadoria estava sendo transportada em regime de trânsito aduaneiro, modalidade que permite o deslocamento de bens entre diferentes pontos do território com suspensão temporária de tributos. Durante o percurso, a carga foi roubada por um grupo armado, o que levou a autoridade fiscal a exigir o pagamento de tributos e encargos relacionados à mercadoria que não chegou ao destino final.
O fisco embasou a cobrança no Ato Declaratório Interpretativo n° 12/2004 da Receita Federal, que estabelece que furtos e roubos não caracterizam caso fortuito ou força maior, o que manteria a obrigação de pagar.
Ao apreciar a controvérsia, o magistrado concluiu que o roubo constitui evento inevitável e alheio à vontade do transportador, enquadrando-se como hipótese de caso fortuito ou força maior. Nessa situação, não se pode atribuir automaticamente à empresa a responsabilidade tributária pela perda da mercadoria, sobretudo quando não há comprovação de culpa, negligência ou participação no evento criminoso.
O juiz também destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o roubo de carga configura motivo de força maior, superando o Ato Declaratório da RFB que afasta tal enquadramento.
Por fim, a decisão ainda pontuou que a legislação aduaneira admite a exclusão da responsabilidade quando demonstrado que a perda da mercadoria decorreu de evento imprevisível ou inevitável. Assim, comprovado o roubo e inexistindo indícios de irregularidade por parte da empresa, não subsiste fundamento para exigir os tributos relativos à carga extraviada. Desse modo, o caso foi julgado procedente, com a anulação do auto de infração lavrado contra a transportadora.
A decisão reforça a possibilidade de questionamento judicial por contribuintes que tenham sido autuados em situações semelhantes, especialmente quando a perda ou extravio de mercadorias decorre de roubo ou outro evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, sem qualquer participação ou negligência da empresa.
Nesses casos, recomenda-se o ajuizamento de uma medida judicial para afastar a exigência tributária, devidamente comprovado o evento por meio de documentação idônea (como boletim de ocorrência, registros do sinistro e demais elementos que demonstrem a inevitabilidade do fato e a ausência de culpa do contribuinte).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

