A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, estabelecendo as normas, os limites de obrigatoriedade e o cronograma para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2026), referente ao ano-calendário de 2025.
Principais Disposições e Novidades:
Obrigatoriedade:
Estão obrigadas a apresentar a DIRPF 2026 as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano‑calendário de 2025, tenham se enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses, nos termos do art. 2º da IN RFB nº 2.312/2026:
Declaração Pré-Preenchida:
A Receita Federal mantém o incentivo ao uso da declaração pré-preenchida, disponível para usuários com contas prata ou ouro no portal Gov.br, oferecendo prioridade no recebimento da restituição para quem optar por este modelo ou pelo recebimento via PIX.
Recolhimento do Imposto:
O pagamento da primeira quota ou da quota única deverá ser efetuado até 29 de maio de 2026. As demais quotas, em até 8 (oito) parcelas mensais, serão acrescidas de juros calculados com base na taxa SELIC e deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês subsequente.
Restituição do IRPF – Exercício 2026:
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2026, que dispõe sobre o cronograma e os critérios de restituição do IRPF, referente ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025):
Os valores serão creditados na conta bancária informada na DIRPF 2026.
Cabe ressaltar que, o cronograma não se aplica às declarações retidas em malha fiscal para análise em razão de inconsistências.
Impacto para o Contribuinte:
A unificação e a prorrogação dos prazos para as declarações de saída definitiva e de espólio representam relevante simplificação administrativa. Recomenda‑se que os contribuintes organizem, com antecedência, seus informes de rendimentos e comprovantes de despesas dedutíveis, a fim de evitar inconsistências e congestionamentos nos sistemas da Receita Federal.
Atenção: A DIRPF 2026 exige rigor redobrado dos contribuintes que possuem ativos no exterior. Em razão das novas regras de tributação aplicáveis a entidades controladas e trusts, rendimentos auferidos fora do País devem ser declarados ainda que não tenham sido repatriados. A análise preventiva e o correto enquadramento fiscal dessas estruturas são essenciais para mitigar riscos de autuações decorrentes de omissão de rendimentos ou inconsistências patrimoniais
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos
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