Receita Federal reconhece gastos com Vale-Transporte como insumos, gerando créditos de PIS e COFINS

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial no dia 18/01/2021, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que o gasto com vale-transporte fornecidos por pessoas jurídicas a seus funcionários, que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, deve ser considerado como insumo, por se tratar de uma despesa obrigatória, decorrente de imposição legal.

Até então, a Receita Federal permitia apenas a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte para as empresas de limpeza, conservação e manutenção. Agora, referido benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços. 

O entendimento da RFB vem sendo alterado nos últimos meses, em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.

Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

Importante destacar que, essa mesma Solução de Consulta não reconheceu os gastos de pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens (indústria) ou de prestação de serviços como insumos para fins de creditamento do PIS e COFINS. 

De acordo com a Receita Federal, apenas tem direito ao crédito de PIS e COFINS a pessoa jurídica que explora atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Em razão  deste posicionamento desfavorável com relação ao vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes para as indústrias e demais prestadores de serviços, é possível o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade destes e outros gastos para fins de insumo, pois alguns são exigidos em acordos ou convenções coletivas, outros são indispensáveis para que a atividade da empresa não seja paralisada/autuada por órgãos reguladores, etc. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.