Foi publicado, no dia 31/12/2024, a Portaria RFB nº 505/2024, que dispõe sobre novos critérios para a classificação de grandes contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A nova norma alterou os limites de faturamento previamente previstos para que as pessoas físicas sejam classificadas como diferenciadas. De acordo com os novos critérios da Receita, a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas ficou da seguinte forma:
Critério | Pessoa Física Diferenciada | Pessoa Física Especial |
Valor dos rendimentos declarados | Maior ou igual a quinze milhões de reais | Maior ou igual a cem milhões de reais |
Valor dos bens e direitos declarados | Maior ou igual a trinta milhões de reais | Maior ou igual a duzentos milhões de reais |
Valor de operações em renda variável | Maior ou igual a quinze milhões de reais | Maior ou igual a cem milhões de reais |
Com relação aos limites de faturamento para pessoas jurídicas diferenciadas ou especiais, os critérios para classificação de grandes contribuintes permaneceram os mesmos, sendo:
Critério | Pessoa Jurídica Diferenciada | Pessoa Jurídica Especial |
Receita bruta anual | Maior ou igual a trezentos e quarenta milhões de reais | Maior ou igual a dois bilhões de reais |
Valor declarado de débitos | Maior ou igual a oitenta milhões de reais | Maior ou igual a quinhentos milhões de reais |
Valor das operações de importação ou exportação | Maior ou igual a trezentos e quarenta milhões de reais | – |
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho