Publicada a Portaria PGFN/ME nº 214/2022 instituindo o Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União

Setor

No dia 11/01/2021, foi publicada no DOU (Edição Extra) a Portaria PGFN/ME nº 214/2022 instituindo o Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional, para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, até a data de 31/01/2022, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Em suma, o Programa de Regularização oferece a possibilidade de parcelamento dos débitos do Simples Nacional, com ou sem alongamento do prazo de 60 meses, e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

Um dos principais objetivos do Programa é o de viabilizar a superação de crise das empresas do Simples Nacional, em decorrência do coronavírus (COVID-19), na capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Para obtenção, por parte dos devedores, do alongamento de prazos e descontos nos débitos a serem incluídos nos programas, será realizada a mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos, com base na situação econômica (lastreada nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico fiscais junto à PGFN e demais órgão das Administração Pública) e na capacidade de pagamento dos devedores (estimada com base nos impactos decorrentes do coronavírus -Covid-19- na receita dos contribuintes informadas em diversas obrigações acessórias, em especial no SPED – 2020 em comparação com 2019).

O grau de recuperabilidade poderá ser classificado em 4 posições (A, B, C ou D), ou seja, desde a alta perspectiva de recuperabilidade até os créditos irrecuperáveis. Os débitos de titularidade de devedores falidos ou recuperação judicial serão sempre considerados irrecuperáveis. Os impactos impactos decorrentes do coronavírus (Covid-19) serão tidos como um fator redutor na capacidade de pagamento dos débitos, considerado para obtenção dos descontos do Programa.

Para fins da adesão ao Programa deverá ser paga uma entrada equivalente a 1% do valor consolidado dos débitos (sem descontos), em até 8 parcelas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas não poderá será inferior a R$ 100,00, salvo aos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00, e serão atualizadas mensalmente pela SELIC. Já os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A adesão ao Programa deverá ser realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda por meio do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado entre a data da publicação da Portaria até às 19h do dia 31 de março de 2022. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, e sujeita à apresentação de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.  Finalizada a adesão, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia do mês em que realizada a adesão ao Programa.

O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema em destaque.

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br