Quebra da “Affectio Societatis” não é suficiente para a dissolução parcial da sociedade

Quebra da "Affectio Societatis" não é suficiente para a dissolução parcial da sociedade

Em recente decisão, a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo determinou a reintegração de sócio por entender que a sua exclusão somente teria validade em caso de falta grave ou ato de inegável gravidade. Assim, a simples quebra da affectio societatis não seria motivo, por si só, a ensejar e fundamentar a exclusão do sócio pelos demais sócio e pela sociedade.

Com efeito, a referida decisão cita precedentes recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido (processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100). Neles, o Tribunal proferiu acórdãos considerando que a quebra da  affectio societatis não teria o condão de justificar a exclusão de um sócio nos termos do artigo 1.030 e 1.085 do Código Civil, sendo, portanto, necessária a configuração da prática de falta grave do sócio que se pretende excluir da sociedade.

Importante consignar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nesse mesmo sentido, como é o caso do REsp 1.129.222-PR.

Deste modo, estando ausente a imputação da prática de falta grave ao sócio não seria possível, segundo a jurisprudência mencionada, o rompimento forçado do vínculo societário. Não é qualquer situação que poderá justificar a exclusão, como não haver mais afeição entre os sócios, mas somente o justo motivo e a quebra grave dos deveres sociais imputáveis à condição de sócio.

Importante destacar que há dois modos de efetivar a exclusão de sócio por justa causa: extrajudicialmente e judicialmente. A primeira depende de prévia previsão no contrato social, com manifestação favorável à exclusão pelos sócios que representam mais da metade do capital social, enquanto a segunda encontra fundamento direto na legislação.

Como o conceito de falta grave trazido pela lei é aberto, devendo ser apurado no caso concreto, para as sociedades limitadas recomendamos que haja previsão sobre a exclusão de sócio e as práticas consideradas pela sociedade como falta grave, de maneira expressa no contrato social, a fim de prevenir eventuais questões relacionadas.

A equipe do Cível e Societário do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br 

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br

Gisela Simiema Ceschin

gisela.ceschin@hondatar.com.br