Programa Resolve Já – Regulamentada a redução do percentual de Multas de ICMS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 31 de outubro de 2023, o Decreto 68.044/2023, que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 17.784/2023 (Programa Resolve Já).

Destarte, restaram incorporadas ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/00, as seguintes disposições:

  1. Alteração nos descontos referentes ao pagamento ou parcelamento da multa punitiva com o descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias:

2. de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

3. de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

4. de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

Antes da inscrição em dívida ativa:

  1. de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
  2. de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
  3. de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

Na hipótese do pagamento com desconto de 30%, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

  1. Quanto ao parcelamento com desconto de 70% em razão do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessória, será reduzido em:
  1. até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
  2. 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
  1. No desconto de 55% em relação ao débito antes de ser inscrito na dívida ativa, haverá redução de:
  1. até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
  2. 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
  1. Nas hipóteses do parcelamento com desconto de 40%, tratando-se de débito parcelado, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e antes da inscrição na dívida ativa, a multa será reduzida em:
  1. até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
  2. 37 meses ou mais, em 20% (trinta por cento);
  1. Por fim, os débitos com desconto de 30% após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e que não estão inscritos na dívida ativa, poderão ter a multa reduzida em:
  1. até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
  2. 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).”;

O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A.

O decreto também incorporou ao RICMS/00 a possibilidade da compensação de débitos fiscais exigidos por autos de infração e imposição de multa pela utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. Assim, o contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado previsto no artigo 71, ambos do RICMS/00, sendo admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela.

Para que seja possível liquidar os débitos fiscais com crédito acumulado, o contribuinte não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive, decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa.

O Decreto também acrescentou ao RICMS/00 a possibilidade de ajuste na multa punitiva aplicada, após decorrido o prazo para apresentação da defesa, em favor do contribuinte autuado que opte em renunciar ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistir do litígio.

Merece destaque a previsão contida no artigo 3º da Lei nº 17.784/2023, a qual estabelece que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da regulamentação do artigo 85-C da Lei nº 6.374/89, ou seja, da publicação do Decreto nº 68.044/2023 em destaque, o autuado poderá, mediante a apresentação de requerimento e observadas todas as condições estabelecidas na legislação vigente:

I – pagar a multa com os descontos de 55%, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo;

II – ter a multa aplicada nos termos dos incisos I e II do artigo 85-C da Lei nº 17.684/2023, equivalente ao artigo 527-D do RICMS/00, mesmo que decorrido o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, previsto em seu § 1º, e enquanto não inscrito o débito fiscal em dívida ativa.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2023).

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Erica Fernanda da Cruz Nascimento

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